Pular para o conteúdo principal

TSE proíbe porte de armas a cem metros de locais de votação

Nas 48 horas que antecedem a eleição, no dia do pleito e nas 24 horas que o sucedem, não será permitido o porte de armas nos locais de votação e no perímetro de cem metros que os envolve, salvo aos integrantes das forças de segurança em serviço e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente.

Essa proibição vale também para os locais que tribunais e juízes eleitorais entenderem merecedores da proteção. O Tribunal Superior Eleitoral poderá tomar todas as medidas necessárias para tornar efetivas tais vedações.

Essa foi a conclusão apresentada pelo TSE a uma consulta enviada à corte pelo deputado federal Alencar Santana (PT-SP) para indagar, diante dos recentes episódios de violência política no país, quais providências serão tomadas pela Justiça Eleitoral sobre porte de armas nos locais de votação.

A questão é relevante porque, além da polarização política e da existência de movimentos antidemocráticos, o Brasil experimenta uma explosão do número de armas na população civil, causada pelo afrouxamento das normas em favor dos chamados CACs (colecionadores, atiradores desportivos e caçadores).

Entre 2019 e junho deste ano, cerca de 591 mil registros de armas foram feitos no país, sendo que mais de 550 mil pessoas se registraram como CACs. Há, hoje, mais armas de fogo nos estoques particulares do que nos pertencentes a órgãos públicos. E a quantidade de munição vendida aumentou 131% entre 2017 e 2021.

Esses dados levaram o ministro Ricardo Lewandowski, relator da consulta, a propor uma resposta esclarecedora, completa e que não deixe dúvidas: ninguém poderá portar armas nos locais de votação ou relacionados às eleições em 2022.

Essa distinção é necessária porque o artigo 141 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) já prevê que "a força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa". Mas nada diz sobre a população civil que tenha porte de armas. Para o ministro Lewandowski, a lógica basta para estender a proibição aos civis.

"Se tal não é permitido sequer aos agentes da segurança pública, ainda que em serviço, não faria o menor sentido admitir a presença ou a permanência de civis armados nos locais de votação ou nas proximidades deles, quando mais não seja em razão do grave risco que representam para a incolumidade física dos que lá desenvolvem suas funções e dos eleitores que comparecem para votar", afirmou ele.

As regras, portanto, não abrem margem: é proibido aos membros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, das Polícias Federal, Civil e Militar, bem como aos integrantes de qualquer corporação armada, aproximar-se das seções de votação portando armas, salvo se convocados pelo presidente da mesa receptora de votos ou pela autoridade eleitoral.

A conclusão foi acompanhada por unanimidade pelo TSE. O ministro Mauro Campbell elogiou a solução proposta pelo relator. "Estamos aqui, de forma profilática e dissuasória, a dar um ponto a mais de tranquilidade e apaziguamento ao eleitorado no momento das eleições."

Limite temporal e geográfico
O voto do ministro Lewandowski ainda aumenta o limite temporal e geográfico da proibição de porte de armas. Ela deve valer não apenas no dia e horário da votação, mas também nas 48 horas anteriores e nas 24 horas posteriores.

Isso porque trata-se do período que ele definiu como "de preparação e conclusão das eleições", quando são feitos os preparativos dos locais de votação, o transporte das urnas, a desmontagem da estrutura, a apuração e a divulgação dos votos, entre outros atos.

A proibição também foi estendida a todos os locais direta ou indiretamente ligados ao processo eleitoral. Isso porque a legislação permite que a Justiça Eleitoral ocupe edifícios públicos ou particulares para cumprir sua missão institucional de organizar a votação.

Neles, podem ser armazenadas urnas eletrônicas e demais materiais, são feitas apuração e totalização dos votos, proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos, entre outros atos..

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski
Consulta 0600522-03.2022.6.00.0000



Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...