Se em um acordo de colaboração premiada o colaborador revelar crimes que não sejam relacionados à investigação original, tais delitos e suas provas devem receber o mesmo tratamento dos que forem descobertos fortuitamente. Portanto, podem ser usados em outros processos. Esse foi o entendimento firmado nesta terça-feira (8/11), por unanimidade, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
O ex-juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro João Luiz Amorim Franco foi acusado pelo Ministério Público estadual de vender sentenças e cobrar valores em troca de nomeações para perícias judiciais, especialmente em favor do perito Charles Fonseca William. Por causa disso, ele foi aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça fluminense.
Em outro caso, Charles William foi preso preventivamente por ordem do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio. Ele foi acusado de receber R$ 5 milhões de propina da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio (Fetranspor).
O perito, então, firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e com o MP-RJ, e relatou fatos envolvendo a Fetranspor e o esquema com o ex-juiz.
Esse acordo de colaboração foi questionado pela defesa de Franco. O mecanismo pode ser firmado em casos de investigação de organizações criminosas, conforme a Lei 12.850/2013, mas, segundo os defensores do ex-juiz, não há organização criminosa na apuração que envolve Franco, apenas no caso da Fetranspor. Dessa maneira, argumentou a defesa, as acusações contra o ex-julgador feitas pelo delator não deveriam valer.
Além disso, a defesa sustentou que o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão não respeitou o espírito da Lei 12.850/2013. Para a 6ª Turma da corte, é cabível a celebração de acordo de colaboração premiada em quaisquer crimes cometidos em concurso de agentes, e não apenas se houver investigação pelo delito de organização criminosa.
Com base no voto do ministro Dias Toffoli no Habeas Corpus 127.483, o relator do caso, ministro Luiz Fux, argumentou que crimes relatados pelo delator que não sejam relacionados à investigação original devem receber o mesmo tratamento dos descobertos fortuitamente, ou seja, as provas relacionadas a ele podem ser usadas pela acusação e pelo juízo, pois foram obtidas de boa-fé.
Assim, Fux concluiu que o MP-RJ pode usar a narrativa e as evidências do perito contra o ex-juiz no processo que apura venda de sentenças e cobrança de valores em troca de nomeação para a elaboração de laudos técnicos.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
RHC 219.193
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