Por ausência de provas, a 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo absolveu sete representantes de empresas produtoras de aquecedores solares de água, que eram acusados de formação de cartel e fraude à licitação.
Segundo o Ministério Público estadual, os réus teriam formado uma aliança para fixar artificialmente preços ou quantidades dos equipamentos e controlar o mercado paulista.
Em 2009, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) abriu uma licitação para aquisição de kits de aquecimento solar de água e sua implantação em unidades habitacionais.
Conforme a denúncia, os representantes das empresas sabiam previamente quais empresas venceriam quais lotes licitados. Com isso, formavam um sistema de rodízios e dividiam os contratos entre si.
De acordo com o MP-SP, as empresas se reuniam e decidiam que determinada empresa deveria vencer um lote pré-estabelecido por meio de oferta de preço abaixo do valor de referência da licitação. Já as demais concorrentes apresentariam preços de cobertura acima do valor ofertado pela vencedora.
Dentre os indícios das práticas, a acusação indicava a coincidência dos menores preços ofertados e a ausência de lances na fase competitiva. Além disso, uma das empresas teria ofertado um preço menor do que o oferecido pelo seu próprio fornecedor, que venceu um lote sem concorrência. Por fim, cada empresa teria vencido apenas um lote, o que evidenciaria o rodízio e o cartel.
A licitação teria sido fraudada porque o material fornecido seria inferior aos critérios de qualidade exigidos no edital. As certificações técnicas eram fornecidas por associações de classe supostamente controladas pelas empresas dos réus.
As provas juntadas pelo MP indicavam somente a suposta fraude cometida no pregão de 2009. Porém, para a magistrada, a prova de fraude a uma licitação específica não equivaleria a uma tentativa de dominar todo o mercado: "Entender de modo diverso levaria à consequência de tipificarmos como crime de cartel, de forma automática, toda e qualquer conduta de fraude à licitação".
Sem provas de que o suposto ajuste entre os réus tenha alcançados outros procedimentos licitatórios ou o mercado particular de aquecedores solares, Marcia decidiu pela absolvição. Segundo ela, a condenação poderia causar bis in idem (repetição da sanção pelo mesmo fato) quanto ao crime de fraude à licitação.
Testemunhas trazidas pelos réus relataram que não havia prova direta de acertos; que as discussões das empresas se limitavam a assuntos técnicos, sem questões comerciais; que em 2009 não havia empresa de porte suficiente para exercer poder de mercado; que não havia variação de preços devido à limitação de fornecedores; e que seria normal a desistência de participantes, devido a exigências sobre patrimônio líquido e logística. Marcia concluiu que a prova testemunhal da acusação "não afastou todas as dúvidas quanto à materialidade e à autoria".
A prova documental também não seria suficiente. O MP indicava coincidência de preços e desistências dos participantes, "contudo se tratam apenas de indícios que justificariam o início das investigações e o recebimento da denúncia, mas não a condenação", apontou a juíza. O órgão sequer apresentou trocas de e-mails, conversas por aplicativos ou interceptações telefônicas para provar os ajustes.
Além disso, dois inquéritos civis e um procedimento da Corregedoria Geral da Administração apuraram os mesmos fatos, mas foram arquivados.
"A decisão reconheceu com razão a inexistência de provas sobre a prática do cartel. Ficou demonstrado que as empresas concorreram de forma legítima, sem combinações ou acertos prévios. Os preços eram compatíveis com o mercado e as propostas razoáveis. A legalidade pautou a conduta das empresas", afirma Tiago Rocha e Pierpaolo Bottini, advogados de um dos réus.
Comentários
Postar um comentário