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Inviolabilidade só protege serviços advocatícios, e não outros negócios

O advogado é inviolável em seus atos e manifestações, nos limites da lei, enquanto estiver no exercício profissional. O mesmo vale para o escritório. E a comunicação entre o profissional e o cliente é sigilosa. Porém, tais prerrogativas só protegem o exercício da advocacia, e não outros negócios que sejam feitos com representados.

O ex-deputado federal Roberto Jefferson foi preso em 23 de outubro após disparar tiros de fuzil e jogar granadas contra policiais federais em sua casa em Comendador Levy Gasparian (RJ). Ele comprou a arma de seu advogado, Luiz Gustavo Pereira da Cunha.

Cunha negou, ao jornal O Globo, que o trabalho enquanto advogado tenha se confundido com a venda do fuzil. Segundo ele, as duas situações estão atreladas a relações distintas que mantém com Jefferson, ora como amigo (ambos adeptos dos armamentos), ora como advogado.

A inviolabilidade dos atos e manifestações de advogados no exercício da profissão não é um privilégio, e sim uma garantia em prol da sociedade. Afinal, o advogado é indispensável à administração da justiça, conforme o artigo 133 da Constituição.

No entanto, tal prerrogativa não abarca outras atividades exercidas por profissionais. Por exemplo, se um escritório de advocacia também prestar serviços de corretagem ou contabilidade, estas atividades não são invioláveis. De forma semelhante, o sigilo das comunicações só vale para os serviços jurídicos. Se o advogado vender itens para o cliente, a transação não está protegida por segredo.

Além disso, tais garantias podem ser afastadas se houver indícios de que o advogado está praticando crime, ressalta o ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil Carlos José dos Santos, o Cajé.

"Em tese, sem adentrar no caso concreto, a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, é garantida desde que relativas ao exercício da advocacia", explica.

"Segundo o parágrafo 6º do artigo 7 do Estatuto da Advocacia, havendo indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade, desde que em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido sempre na presença de representante da OAB."

O presidente do TED da OAB-RJ, Carlos Alberto Menezes Direito Filho, também ressalta que a inviolabilidade do advogado não é um direito absoluto. Ele afirma que a Ordem analisa as relações não jurídicas entre advogados e clientes. Caso verifique algo que possa tornar o profissional inidôneo ou configurar crime, o tribunal da OAB atuará, podendo cassar o registro de trabalho.

Questionado pela ConJur se a venda de fuzil a Roberto Jefferson pelo advogado Luiz Gustavo Pereira da Cunha poderia configurar violação ética, o Conselho Federal da OAB declarou que "não comenta sobre o caso concreto referido porque ele é alvo de procedimento ético-disciplinar em andamento, e o conselho pode vir a ser instado a se pronunciar em fase de recurso".


Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

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