Para garantir o contraditório e a ampla defesa, o delatado tem o direito de analisar a íntegra do acordo de colaboração premiada que o incrimine. À exceção de que inexistam investigações sigilosas em andamento.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu parcialmente Habeas Corpus em favor do empresário de ônibus Jacob Barata Filho para suspender ação penal a que ele responde até que sua defesa tenha acesso aos documentos dos acordos de colaboração premiada de Lélis Teixeira, Álvaro Novis e Edimar Dantas. A decisão é de sexta-feira (18/11).
A defesa questionou o recebimento da denúncia em que Jacob é acusado de corrupção ativa. Os advogados argumentaram que não tiveram acesso aos vídeos e procedimentos vinculados aos três acordos de colaboração premiada, especialmente aos de Lélis Teixeira.
No período de 2014 a 2016, Teixeira disse que Flávio Bonazza de Assis, integrante do Ministério Público à época, solicitou e recebeu vantagens indevidas de empresários do transporte público. De acordo com o delator, a propina era destinada a evitar atuações ou diligências do MP ou promover atrasos propositais na investigação a pretexto de melhor esclarecimento dos fatos.
Conforme o colaborador, Jacob era um dos responsáveis por arrecadar junto às empresas de ônibus os valores a serem utilizados como propina. O dinheiro, segundo Teixeira, era repassado ao promotor pelo empresário, inclusive, porque como sócio de 25 empresas de ônibus, ele participava do conselho de administração da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor).
O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, apontou que a 2ª Turma do STF já decidiu que o delatado deve ter acesso ao acordo de colaboração premiada de quem o delatou, conforme a Súmula Vinculante 14 (Inquérito 3.983).
A norma tem a seguinte redação: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
"Vejo como necessários e imprescindíveis os inquéritos e as investigações realizadas, que motivaram o oferecimento da denúncia e que não se encontram nos autos, na sua integralidade, como enunciado no aditamento da petição inicial, e que o ilustre magistrado não contrariou expressamente como de acesso à defesa", declarou o relator.
Dessa maneira, a 3ª Câmara Criminal do TJ-RJ manteve o recebimento da denúncia, mas anulou a parte que determinou a apresentação da defesa preliminar, suspendendo o processo até que os documentos faltantes viessem aos autos e a defesa preliminar pudesse ser apresentada de forma efetiva, com o conhecimento das provas ainda faltantes.
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur
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