Alexandre Gonçalves Lippel, juiz federal convocado para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconheceu a qualidade de segurado de um detento para conceder o auxílio-reclusão para o filho, menor. O juiz determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social pague parcelas vencidas, corrigidas entre 18 de janeiro de 2018 e 17 de janeiro de 2022.
O INSS recorreu da decisão sob a alegação de que, pelas informações do processo administrativo, não era possível determinar o regime de prisão anterior a 3/6/2016, momento em que o recluso não tinha qualidade de segurado. A autarquia sustentou que a prisão ocorreu em 2015, e o requerimento administrativo foi apresentado apenas em 2021.
Na decisão, o magistrado lembrou que a concessão de auxílio-reclusão, previsto do artigo 80 da Lei 8.213/91, só é possível quando preenchidos requisitos como o efetivo recolhimento à prisão, qualidade de segurado do preso, condição de dependente de quem almeja o benefício, baixa renda do segurado na data da prisão e, a partir da Medida Provisória 871/19, carência de 24 contribuições.
"Comprovado, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais, vínculo do instituidor com o Regime Geral de Previdência Social como segurado empregado e o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 13/12/2013 a 08/10/2014, tem-se que restou preenchido o requisito qualidade de segurado na data do recolhimento prisional, valendo ressaltar que na respectiva data não era exigida carência", resumiu o julgador do caso.
Os autores da ação foram representados pelos advogados Leandro Jachetti e Leonardo Torres Ferreira.
Processo: 5082783-20.2021.4.04.7100
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