Provas invalidadas e ação penal trancada. Essa foi a decisão em favor de um réu proferida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a busca pessoal e veicular contra a parte foi realizada apenas com base em antecedente por tráfico de drogas. Para o colegiado, esse fato isolado — sem outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o acusado transportasse entorpecentes — não é suficiente para autorizar a ação policial.
O caso ocorreu na cidade de Tupã (SP), quando policiais faziam patrulhamento de rotina e viram o réu empurrando um veículo para fazê-lo funcionar. Sob o pretexto de que ele tinha antecedente por tráfico de drogas, os agentes decidiram abordá-lo para revista pessoal. Quando inspecionaram o interior do veículo, teriam encontrado "pinos" de cocaína embaixo de um tapete, o que motivou a prisão em flagrante.
Ao analisar o pedido de trancamento da ação penal, o juiz de primeiro grau apontou que o denunciado admitiu a posse da droga. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou Habeas Corpus com base na tese de que o antecedente criminal do réu bastaria para configurar a justa causa da abordagem policial.
Schietti explicou que a busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, já foi alvo de análise criteriosa pelo STJ (RHC 158.580), devendo a justa causa ser descrita com a maior precisão possível e justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto, de forma que fique clara a urgência da diligência.
"Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar uma busca pessoal implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais", afirmou o relator. Para ele, a situação revelaria "uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta".
De acordo com Schietti, o histórico criminal do indivíduo deve ser levado em consideração, mas precisa estar acompanhado de outros indícios objetivos que reforcem a suspeita.
"É completamente diferente, todavia, a hipótese do caso em tela, no qual — além da mera existência de um registro de processo criminal por tráfico, iniciado dois anos antes, sem condenação — absolutamente nenhum outro elemento concreto indicava que o réu, naquele instante determinado, escondia objetos ilícitos", concluiu o ministro ao votar pela concessão da ordem.
Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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