O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, feito na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
Com base nesse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, deu aceitou agravo em recurso especial para absolver um homem condenado pelo crime de roubo.
O magistrado reconheceu a nulidade do reconhecimento das vítimas na delegacia feito por fotografia, já que o procedimento não obedeceu o determinado no artigo 226 do Código de Processo Penal.
No caso, duas pessoas foram abordadas por três criminosos que os obrigaram a deitar no chão enquanto roubavam uma motocicleta que foi posteriormente recuperada. As vítimas reconheceram um dos supostos autores do delito ainda que ele estivesse usando capuz, já que ele teria bigode e tatuagem. Essa foi a única prova produzida em desfavor do réu.
O advogado Eduardo Marcandal, do escritório William Oliveira, Infante, Vidotto & Alves Advogados, que representa o agravante, apontou a nulidade do reconhecimento realizado na Delegacia e requereu que eventual reconhecimento pessoal em Juízo fosse realizado nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, mas o procedimento foi ignorado pela magistrada de 1ª Instância . O TJ-SP manteve a decisão e a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça.
O ministro apontou que a 3ª Turma da Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente o entendimento de que é nulo o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o procedimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal, não se tratando de uma mera recomendação.
“Assim, não tendo sido observado o dispositivo em referência, sob o crivo do contraditório, bem como diante da inexistência de outros elementos de prova independentes e idôneos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da prova e a consequente absolvição do agravante”, resumiu.
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