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TJ-DF condena falso investidor da Bolsa por crime de estelionato

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou à prisão um homem que se passou por consultor financeiro e simulou investimentos em ações.

Os desembargadores entenderam que ficou demonstrado o dolo anterior ao emprego do meio fraudulento (elemento subjetivo do crime de estelionato) e afixaram a pena em um ano e seis meses de prisão, além de 11 dias-multa e ressarcimento do dinheiro pago pela vítima.

Conforme a denúncia do Ministério Público, o réu fingiu ser um consultor credenciado e convenceu a dona de uma loja de carros a adquirir um plano de investimentos em ações de empresas na bolsa de valores.

Ele recebeu mais de R$ 13 mil e garantiu que seria possível o resgate dos valores a qualquer tempo. Mais tarde, a vítima solicitou o resgate de parte do dinheiro, mas o réu passou a procrastinar e evitar a devolução.

As investigações policiais apontaram que os dados da vítima não foram cadastrados em nenhuma corretora ou banco autorizado a operar na bolsa de valores.

Em sua defesa, o réu alegou que apenas criou um grupo para investir em ações, com resgate previsto para cinco anos. Segundo ele, o valor de resgate solicitado pela vítima seria inviável, o que teria lhe obrigado a finalizar o grupo e arcar com prejuízos. Ele afirmou ter oferecido pagamento parcelado, mas a vítima não teria aceitado.

Na 2a Vara Criminal de Planaltina (DF), o homem foi absolvido por falta de provas. O MP recorreu da decisão.

O desembargador Jair Soares, relator do caso no TJ-DF, constatou que a versão apresentada pela vítima era condizente com o depoimento da agente de polícia que participou das investigações e com os documentos apresentados.

O réu apresentou prints de cotação de ações e supostos extratos de rendimentos apresentados à vítima. Mas Soares observou que tais documentos "nitidamente foram forjados para manter o engodo e incentivar a vítima a repassar mais dinheiro ao réu", pois sequer continham o nome completo do suposto cliente, a conta utilizada ou as ações adquiridas.

Na visão do magistrado, "o réu atuou em todos os momentos com nítido dolo de obter vantagem ilícita em detrimento da vítima, mediante ardil de que seria investidor". Isso seria demonstrado pelo simples fato de nunca ter investido o valor repassado pela vítima.

Para o desembargador, o réu poderia facilmente ter comprovado a compra das ações com os dados corretos, depoimentos de testemunhas ou clientes anteriores e seu registro como corretor ou investidor. 

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.


Clique AQUI para ler o acórdão

Processo 0709587-57.2019.8.07.0005



Fonte: Conjur

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