*Reportagem publicada no Anuário da Justiça São Paulo 2022, lançado no dia 8 de novembro no Tribunal de Justiça de São Paulo. A publicação está disponível gratuitamente na versão online (clique aqui para ler) e à venda na Livraria ConJur, em sua versão impressa (clique aqui para comprar).
O tráfico de drogas foi o tipo penal que mais processos levou a julgamento pelas câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo em 2021. Foram 46.766 processos sobre a matéria julgados no ano, o que representa quase 23% do total julgado pela seção. A seguir vieram pena privativa de liberdade, roubo, furto, crimes contra a vida, violência doméstica contra a mulher, estupro, receptação, ameaça e livramento condicional. Juntos, os dez temas somaram 149.198 processos, o que abrange quase 73% do total de julgados das câmaras criminais.
A maioria das câmaras, seguindo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.121, decidiu que não é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável contra menores de 14 anos para o delito de importunação sexual. O STJ fixou, em julho de 2022, a tese de que, “presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do CP)”.
Outro tema que também gerou divergência entre câmaras foi se deve haver compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Seguindo o Tema Repetitivo 585 do STJ, a maioria entende que sim. Mas alguns magistrados entendem que a agravante da reincidência é preponderante. Euvaldo Chaib, da 4ª Câmara, explica que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segue firme no sentido de que na concorrência entre a circunstância atenuante da confissão e a agravante da reincidência deve preponderar esta, em detrimento daquela” e cita decisão do ministro Teori Zavascki no HC 96.061, de 2013. Camilo Léllis, também da 4ª Câmara, diz que a decisão do STJ não tem repercussão geral e, por isso, não deve ser obrigatoriamente seguida.
O Cadicrim, instituído em 2019, tem cumprido o seu objetivo de auxiliar os desembargadores em pesquisa de jurisprudência, doutrina e legislação, bem como na produção de boletins, repertórios mensais de jurisprudência e informativos com as principais notícias da seara criminal. Tudo está disponível na página do Cadicrim no site do TJ-SP.
Até setembro de 2022, a maioria das câmaras criminais ainda julgava em sessões de forma telepresencial. Apenas a 5ª e a 16ª retornaram aos trabalhos totalmente presenciais e a 7ª atuava em sessões híbridas (presencial e por videoconferência). Francisco Orlando, da 2ª Câmara, afirma que houve grande adaptação ao sistema remoto. “As reuniões presenciais são importantes para manter o espírito de equipe e as relações profissionais, mas não há como negar que o distanciamento sanitário trouxe mudanças importantes na forma de se entregar a prestação jurisdicional, mudanças essas que parecem não comportar retrocesso, refletindo uma atuação do Judiciário mais dinâmica, moderna e compatível com os avanços tecnológicos deste novo século”, afirmou.
Para Roberto Porto, da 4ª Câmara, “a sistematização dos trabalhos por meio digital, imposta pelo início da epidemia de covid-19, sedimentou-se e provou-se eficiente. Além disso, a disponibilização pelo TJ-SP dos meios de retorno às atividades presenciais foram suficientes para suprir quaisquer eventuais atividades que ficaram prejudicadas pelo trabalho integralmente a distância”.
Comentários
Postar um comentário