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Plano de saúde é condenado por morte de paciente que fugiu de hospital

Por verificar falha na prestação do serviço, o juiz Artur Pessôa de Melo Morais, da 5ª Vara Cível de Guarulhos (SP), condenou uma operadora de saúde a indenizar a viúva de um paciente que morreu após fugir de um hospital administrado pela empresa. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 70 mil.

Segundo os autos, o paciente passou por um procedimento cirúrgico em virtude de infecção por coronavírus em março de 2021. No dia seguinte, ele fugiu do hospital e foi encontrado em frente ao local em estado de confusão mental. Encaminhado a outro estabelecimento médico, o homem morreu horas depois por parada cardiorrespiratória.

Ao proferir a sentença, o juiz destacou que a reponsabilidade civil do hospital é evidente, sobretudo pelo fato de a família não ter sido prontamente avisada do ocorrido. No caso, a fuga do hospital. Assim, para o magistrado, é "inegável" que houve falha na prestação do serviço.

"Embora o hospital não pudesse manter coercitivamente internado o paciente que, sendo maior de idade, se evadiu, é certo que, diante dos riscos de seu quadro de saúde e dos indícios de confusão mental, no mínimo, seus familiares deveriam ter sido informados do quanto ocorrido, até porque o estabelecimento tinha o contato da autora", disse.

Ainda segundo o juiz, a displicência do hospital retardou o tratamento médico do paciente, que deveria ter sido prestado com urgência. "A inércia dos prepostos do hospital impediu que a requerida interviesse com celeridade e prestasse socorro, além de ter dificultado a localização do de cujus por seus familiares, que necessitaram diligenciar em diversos hospitais da região para descobrir para onde ele tinha sido levado."

Morais afirmou ainda que os danos morais podem ser compreendidos como o resultado não apenas da violação aos direitos da personalidade, mas, de forma mais ampla, de uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela jurídica. 

"No caso dos autos, entendo que restou demonstrado o efetivo prejuízo moral em razão da conduta ilícita acima mencionada, o que, indisputavelmente, gerou transtornos que transbordaram da normalidade. Exsurge, assim, o dever de reparar ou indenizar os danos morais", concluiu o juiz, ao fixar a indenização em R$ 70 mil.

Clique AQUI para ler a sentença
Processo 1040601-09.2021.8.26.0224



Fonte: Conjur

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