Pular para o conteúdo principal

STJ: Antecedente por tráfico não justifica busca pessoal contra suspeito

O fato de alguém ter antecedente por tráfico de drogas, por si só, não autoriza a busca pessoal. A medida só se justifica se existirem indícios concretos de que, naquele momento específico, há drogas nas roupas ou no automóvel do suspeito.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por policiais que revistaram um homem e seu veículo por reconhecerem-no como alguém já processado por tráfico.

O julgamento aplicou precedente recente do colegiado segundo o qual a prática da busca pessoal depende da existência de fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios.

O objetivo é retirar o elemento arbitrário que leva agentes de segurança a abordar e constranger cidadãos a partir de elementos como denúncia anônima, intuição policial ou mesmo ações preventivas "de rotina".

No caso julgado, os policiais estavam em patrulhamento quando viram o suspeito empurrando o próprio carro. Quando o veículo pegou "no tranco", decidiram abordá-lo. Eles, então, reconheceram que o condutor já tinha antecedentes criminais pelo crime de tráfico de drogas.

Na revista pessoal, nada foi encontrado. Dentro do carro, os policiais acharam 26 pinos de cocaína embaixo de um dos tapetes. As instâncias ordinárias entenderam que a revista foi bem justificada pelos agentes públicos.

O relator no STJ, ministro Rogerio Schietti, afirmou que, em algumas situações, o histórico criminal do suspeito pode ser levado em conta para justificar uma abordagem. E deu um exemplo: um sujeito com inúmeras condenações por furto que seja visto com um objeto nas mãos fugindo de um local em que o alarme tenha disparado.

"É completamente diferente, todavia, a hipótese do caso em tela, na qual — além da mera existência de um registro de processo criminal por tráfico, iniciado dois anos antes, sem condenação — absolutamente nenhum outro elemento concreto indicava que o réu, naquele instante determinado, escondia objetos ilícitos no veículo ou em suas vestes a ponto de legitimar a realização de busca pessoal e veicular em seu desfavor".

Segundo o ministro, validar a revista pessoal por causa do histórico criminal seria o mesmo que permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais, mesmo que sua pena tenha sido devidamente cumprida. A votação na 6ª Turma foi unânime.

HC 774.140


Por Danilo Vital

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...