Pular para o conteúdo principal

TJ-SP: Venda de anabolizantes não se enquadra na Lei de Drogas

Por considerar que a decisão de primeiro grau violou o princípio da legalidade, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso do Ministério Público para determinar o recebimento integral de uma denúncia contra um homem acusado de vender substâncias anabolizantes sem registro junto aos órgãos de vigilância sanitária.

Ele foi denunciado pelo MP com base no artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, que prevê punição a quem falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Mas, ao receber a denúncia, a juíza enquadrou o réu no crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

Na decisão, a juíza alegou que a adequação seria necessária para atender ao princípio da proporcionalidade, pois o preceito secundário do artigo 273 do Código Penal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ao TJ-SP, o Ministério Público insistiu no recebimento da denúncia nos termos originais, o que foi acolhido, por unanimidade, pela turma julgadora.

“De plano, nota-se que a conduta imputada ao recorrido se encontra tipificada no artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, e não no artigo 33 da Lei 11.343/2006, o que por si só já impediria o recebimento da denúncia dando o réu como incurso em crime previsto na Lei 11.343/2006, por violação ao princípio da legalidade”, disse o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira.

Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal apenas reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, quando há imputação da conduta prevista no parágrafo 1º-B, inciso I, do mesmo artigo, sem declarar a inconstitucionalidade do tipo penal em si, que, portanto, segue vigente e pode ser aplicado ao caso dos autos.

“É indevida a aplicação da pena prevista para o delito de tráfico de drogas, de cinco a 15 anos de reclusão, devendo ser repristinado o preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, na sua redação originária, em que era prevista a pena de um a três anos de reclusão, patamar ainda inferior, de modo que nem com base no princípio da proporcionalidade, se justificaria a decisão de origem”, completou.

Dessa forma, o relator anulou o ato de recebimento da denúncia e determinou ao juízo de origem que profira nova decisão, “em conformidade com o disposto nos artigos 41 e 396 do Código de Processo Penal”, para o recebimento integral da denúncia e o prosseguimento do feito, para que o réu seja processado como incurso no artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal.

Processo 0025982-31.2021.8.26.0050



Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...