Pular para o conteúdo principal

Homem que aplicou golpe pelo Tinder é condenado a mais de 5 anos de prisão

Por entender que a legislação vem aumentando as penas para quem usa as redes sociais para aplicar golpes, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por estelionato contra uma mulher que conheceu no Tinder, um aplicativo de relacionamentos, levando-a a um prejuízo de R$ 19 mil.

A pena é de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado. Consta nos autos que o réu usou o aplicativo para escolher vítimas vulneráveis e praticar a fraude. Durante seis meses, ele namorou a vítima, tendo se apresentado como advogado e diretor de uma montadora. Aproveitando-se da relação, ele induziu a mulher a lhe entregar dinheiro em espécie em diversas oportunidades.

Posteriormente, foi descoberto que ele embolsou o dinheiro sem efetuar o pagamento de dívidas, como alegou que faria no momento em que pediu os valores à vítima. De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Correa, os depoimentos de diversas outras mulheres que também foram vítimas do réu, em situações semelhantes, contribuíram para a condenação em primeira instância.

"Há nos autos até a fala de dois homens que, aparentemente, caíram em golpes do acusado, um teria entregue certo valor para que o réu adquirisse um veículo que nunca foi entregue e outro que lhe vendeu móveis e nunca recebeu o dinheiro. Por fim, há também o depoimento do delegado que cuidou do caso e verificou a ocorrência de crimes em série praticados pelo recorrente", afirmou ele.

Para o magistrado, também se mostra presente a agravante genérica descrita na inicial, visto que o réu praticou o delito prevalecendo-se das relações íntimas de afeto que mantinha com a vítima, pouco importando, ao contrário do que alega a defesa, se dormia ou não na residência dela.

"Por fim, foi reconhecida a continuidade delitiva, já que pelo menos em três oportunidades distintas, devidamente descritas na inicial, o acusado logrou obter para si vantagens indevidas em prejuízo da ofendida", acrescentou o desembargador, ao confirmar a condenação do réu.

Para a fixação da pena, Correa argumentou que os antecedentes e a conduta social do réu são fatores que devem ser levados em consideração: "A conduta social e a personalidade do réu à toda evidência se mostram desajustadas, estando ele inserido em vários cenários que envolvem o engodo e o prejuízo a terceiros, tanto financeiros, quanto psicológicos".

Segundo o relator, também há necessidade de maior punição para quem se utiliza das redes sociais ("fenômeno irreversível e de suma importância na atual sociedade") para o cometimento de delitos, "especialmente em casos como tais, em que a ação se perpetua no tempo". A decisão foi por unanimidade.

Clique AQUI para ler o acórdão
Processo 1503759-19.2021.8.26.0338



Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...