Por entender que a condenação de um réu contrariou a prova existente nos autos, a desembargadora Rosita Maria de Oliveira Neto, do 3º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), decidiu absolvê-lo.
A decisão foi provocada por pedido de revisão criminal de um homem condenado por crime contra o patrimônio.
No caso, o réu foi acusado com base no depoimento de um policial militar. Segundo ele, um corréu admitiu que tinha furtado caixas fechadas de shampoo, condicionador e sabonete enquanto o autor do pedido de revisão distraía uma funcionária de um supermercado.
Posteriormente, o corréu que roubou os produtos do supermercado retificou o depoimento e afirmou que cometeu o crime sozinho, pois estava precisando de dinheiro. Esclareceu que levou as mercadorias para o caminhão e que o autor do pedido de revisão disse que não era para ele ter feito isso, mas como já tinha feito, não teria o que fazer.
"Desta feita, tem-se que a condenação do requerente resulta contrária à prova existente nos autos, ensejando a procedência do pedido, com fulcro no artigo 621, inciso I, do CPP", registrou a julgadora ao absolver o réu.
O autor do pedido de revisão criminal foi representado pela Rhayane Antunes Martins Ferreira de Mello.
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