Pular para o conteúdo principal

TJ-SP condena mãe que deixou filho de 3 anos sozinho em casa para ir a festa

Por unanimidade, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma mulher que deixou o filho de três anos sozinho em casa para ir a uma festa. A pena por abandono de incapaz foi fixada em oito meses e 26 dias de prestação de serviços à comunidade.

Conforme a denúncia, a criança acordou sozinha no meio da noite e acabou saindo da casa. O menino foi encontrado descalço, urinado e tremendo de frio por um morador da região por volta das 4h da madrugada. Em juízo, a mulher confessou o ocorrido e disse não imaginar que o filho sairia de casa em sua ausência.

O relator, desembargador Adilson Paukoski Simoni, ressaltou a irresponsabilidade da mãe. "A ré demonstrou ser pessoa irresponsável e de personalidade fútil, na medida em que, na ausência de outra pessoa que lhe fizesse as vezes de cuidar do filho, não titubeou em deixá-lo desassistido para comparecer à festa que ocorria na cidade", afirmou.

Segundo o magistrado, a mulher descumpriu sua obrigação de cuidado e zelo para com o filho, "apenas porque preferiu comparecer a uma festa, o que possibilitou que este ficasse à mercê de grandes perigos, dos quais não teria condições de se defender". 

Simoni acolheu o recurso do Ministério Público para reconhecer duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, readequando a pena para oito meses e 26 dias de detenção, mantido o regime aberto e a substituição por restritivas de direitos.

"Não houve irresignação quanto ao regime e substituição, de modo que é o caso de mantença do regime inicial aberto fixado e, ainda, da substituição da corporal por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período", concluiu.

Clique AQUI para ler o acórdão
Processo 1500935-31.2019.8.26.0541



Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...