É dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar constitucional uma lei de Itatinga, de iniciativa parlamentar, que obriga a prefeitura a publicar o currículo de todos os ocupantes de cargos em comissão do Poder Executivo.
Ao propor a ADI, a Prefeitura de Itatinga alegou que a matéria seria de iniciativa reservada ao chefe do Executivo e também disse que o texto teria violado o princípio da separação dos poderes. Não foi esse o entendimento do relator, desembargador Tasso Duarte de Melo, que julgou a ação improcedente.
"Não há vício de iniciativa, tampouco violação à separação de poderes, pois a texto impugnado versa sobre o direito de informação, direito fundamental (CF, artigo 5º, inciso XXXIII) e assunto de interesse local (CF, artigo 30, inciso I), que não está entre as matérias de competência privativa do chefe do Poder Executivo", disse.
Para embasar a decisão, o relator citou o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal, que diz que "não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos".
Ainda de acordo com Melo, também não há violação à reserva da administração, pois o texto não interfere na administração superior ou em quaisquer outros atos do prefeito, tampouco viola qualquer direito da personalidade dos servidores públicos.
"O texto impugnado dispõe sobre a publicidade do 'nome completo, conforme nomeação, nível de escolaridade, experiência profissional, e informações básicas de profissionalização' dos servidores ocupantes de cargos em comissão, informações de interesse público e que não têm o condão de violar a intimidade dos servidores."
Além disso, sob o prisma do interesse público e das exigências do serviço público, especialmente para atividades de direção, chefia e assessoramento, o relator considerou "relevante verificar a aderência entre o nível de qualificação e as atribuições do cargo".
"Ademais, o texto está de acordo com os preceitos da Lei 12.527/11, que regula o acesso à informação, observando que é dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas", completou.
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
Comentários
Postar um comentário