Pular para o conteúdo principal

TJ-SP: Lei que obriga divulgação de currículos de comissionados é constitucional

É dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar constitucional uma lei de Itatinga, de iniciativa parlamentar, que obriga a prefeitura a publicar o currículo de todos os ocupantes de cargos em comissão do Poder Executivo.

Ao propor a ADI, a Prefeitura de Itatinga alegou que a matéria seria de iniciativa reservada ao chefe do Executivo e também disse que o texto teria violado o princípio da separação dos poderes. Não foi esse o entendimento do relator, desembargador Tasso Duarte de Melo, que julgou a ação improcedente.

"Não há vício de iniciativa, tampouco violação à separação de poderes, pois a texto impugnado versa sobre o direito de informação, direito fundamental (CF, artigo 5º, inciso XXXIII) e assunto de interesse local (CF, artigo 30, inciso I), que não está entre as matérias de competência privativa do chefe do Poder Executivo", disse.

Para embasar a decisão, o relator citou o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal, que diz que "não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos".

Ainda de acordo com Melo, também não há violação à reserva da administração, pois o texto não interfere na administração superior ou em quaisquer outros atos do prefeito, tampouco viola qualquer direito da personalidade dos servidores públicos.

"O texto impugnado dispõe sobre a publicidade do 'nome completo, conforme nomeação, nível de escolaridade, experiência profissional, e informações básicas de profissionalização' dos servidores ocupantes de cargos em comissão, informações de interesse público e que não têm o condão de violar a intimidade dos servidores."

Além disso, sob o prisma do interesse público e das exigências do serviço público, especialmente para atividades de direção, chefia e assessoramento, o relator considerou "relevante verificar a aderência entre o nível de qualificação e as atribuições do cargo".

"Ademais, o texto está de acordo com os preceitos da Lei 12.527/11, que regula o acesso à informação, observando que é dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas", completou.

Clique AQUI para ler o acórdão
Processo 2140466-44.2022.8.26.0000


Por Tábata Viapiana

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...