Se o réu estiver solto por ocasião da sentença, deve permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da mesma, se não demonstrados novos fundamentos a justificar a custódia.
Esse foi o entendimento do desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para deferir liminar para revogar a prisão preventiva de um homem condenado pelo crime de roubo com arma de fogo.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pelo defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton. No recurso, o defensor sustenta que o réu se encontrava em liberdade após ter a prisão preventiva suspensa, e que o Ministério Público apresentou alegações finais pedindo a condenação, mas em momento algum pediu a decretação da prisão preventiva.
Ao analisar o caso, o desembargador entendeu que a prisão preventiva do acusado não foi devidamente justificada pelo juízo de piso.
"Examinado o dispositivo da sentença, constata-se que não há motivação concreta para a decretação da prisão preventiva, pois a pena-base foi fixada no piso legal, sem qualquer referência a circunstâncias judiciais negativas ou a um modus operandi notavelmente violento, que denote a periculosidade e justifique a medida extrema", registrou. Diante disso, ele revogou a prisão preventiva do réu e a expedição do alvará de soltura.
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