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TJ-MG: Ausência de tese absolutória no júri não inviabiliza condenação

O fato de a defesa não apresentar tese absolutória no Tribunal do Júri e, ainda assim, o réu ser absolvido, não é suficiente para a decisão do Conselho de Sentença ser anulada se houver elementos que possam conduzir os jurados a um decreto condenatório.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, que pretendia anular a decisão que absolveu um acusado do crime conexo de resistência.

"Entendo que a decisão dos jurados de absolver o réu do crime de resistência se lastreou em uma das versões que lhes foram apresentadas, o que, conforme demonstrado, encontra amparo na prova dos autos", observou o desembargador Flávio Batista Leite.

Embora pleiteasse a nulidade do júri em relação à resistência, o MP sustentou em seu recurso a desnecessidade de novo julgamento popular, sob a alegação de que o crime conexo não é de competência exclusiva do Conselho de Sentença. Diante do improvimento da apelação, a apreciação dessa tese ficou prejudicada.

'Sim, sim e não'
O júri ocorreu no Fórum de Monte Carmelo. Os jurados condenaram o réu por homicídio qualificado e o absolveram pelo crime de resistência, mesmo após reconhecerem a materialidade e autoria do delito conexo ao responderem "sim" nos respectivos quesitos.

Para o MP, a decisão dos jurados contrariou as provas do processo, no tocante à absolvição pela resistência. Em relação ao homicídio, o Parquet requereu a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso II, alínea "h", do Código Penal.

Revisor de recurso, Leite identificou nos autos, "ao menos", três versões sobre a resistência. Conforme a primeira, o acusado resistiu à prisão de forma violenta, o que motivou o uso de técnicas de contenção pelos policiais militares.

De acordo com a segunda versão, os PMs agrediram o réu, que não resistiu. A terceira narrativa do episódio diz que o apelado ofereceu resistência, mas devido às agressões, "o que poderia ser entendido pelos jurados como uma forma de legítima defesa", frisou Leite.

O revisor lembrou que os jurados são leigos, não sendo possível exigir deles conhecimento técnico-jurídico. O julgador acrescentou que, por essa razão, a decisão do Conselho de Sentença encontrou amparo na prova dos autos, devendo ser mantida.

Sem contraditório
Devido à "ausência de contraditório", Leite também votou pelo improvimento da aplicação, na pena do homicídio, da agravante relacionada a delito cometido contra maior de 60 anos. O julgador anotou que o MP sequer mencionou essa circunstância, conforme a ata de julgamento.

"Para que seja reconhecida circunstância agravante ou atenuante, é imprescindível que elas façam parte do debate das partes em plenário. Ausente esse debate, é impossível reconhecer e aplicar essas circunstâncias", justificou Leite.

O desembargador Wanderley Paiva acompanhou o revisor para manter a absolvição pela resistência e negar a aplicação da agravante na pena do homicídio, sendo voto vencido o do relator, Alberto Deodato Neto.

O colegiado apenas foi unânime ao elevar a pena-base do homicídio qualificado para 14 anos de reclusão, tornando-a definitiva nesse patamar. Único pedido acolhido no recurso do MP, o aumento da sanção foi justificado pelas circunstâncias do crime. Conforme o acórdão, o réu agiu de "forma impiedosa" ao derrubar a vítima com uma "voadora" e agredi-la com socos na face, causando fratura de crânio.

1.0431.19.001725-8/001



Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

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