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O Novo Normal: Juiz valida estágio remoto de estudante de Direito em escritório de advocacia

Nada impede que o estágio forense seja feito na modalidade remota. Assim, ao constatar que a autora da ação cumpriu a carga horária necessária, a 3ª Vara Federal de Niterói (RJ) validou o estágio virtual de uma estudante de Direito em um escritório de advocacia e autorizou sua colação de grau.

Em meio à crise da Covid-19, a autora fez o estágio remoto por dois anos. Mais tarde, porém, foi informada pela Universidade Estácio de Sá de que ele não tinha validade, porque o currículo havia mudado. Assim, a estudante teria de se matricular nas turmas práticas e fazer mais dois anos de estágio.

A universidade alegou à Justiça que a autora não cumpriu as tarefas do núcleo de prática jurídica (NPJ). Conforme o regulamento interno, parte das atividades práticas precisa ocorrer nos plantões semanais do núcleo. Assim, não seria possível permitir que ela substituísse as práticas jurídicas previstas no currículo por "estágios de realização voluntária".

Porém, o juiz José Carlos da Silva Garcia observou que a Estácio não ofereceu o estágio no NPJ. Para ele, a paralisação das atividades presenciais por causa da crise sanitária não era justificativa razoável.

Ou seja, a instituição de ensino deveria ter se adequado à nova realidade e tomado providências para viabilizar o estágio também de forma remota, "visando a minimizar os prejuízos causados a seus alunos, especialmente o possível atraso na conclusão do curso".

Além disso, a própria coordenadora do curso de Direito assinou o termo de compromisso de estágio da autora, junto com o sócio do escritório.

"A estudante, convicta da regularidade do estágio forense, necessário à sua formação, se dedicou ao trabalho durante dois anos, nos termos da orientação recebida, tempo este que não pode ter sido em vão", concluiu o magistrado.

O estágio da autora foi feito no escritório do advogado Fábio Toledo, especializado em Direito Privado, que mais tarde a representou na ação.

Clique AQUI para ler a decisão
Processo 5006400-98.2022.4.02.5102



Por José Higídio
Fonte: Conjur

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