Por não verificar dolo, imprudência ou vontade excessiva, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu, em votação unânime, um homem acusado por lesão corporal culposa contra sua ex-sogra, de 72 anos.
Segundo os autos, o réu manteve um relacionamento com a filha da vítima por oito anos. Eles tiveram um filho juntos e mantiveram uma relação conturbada após a separação. No dia dos fatos, o acusado deixou o filho na casa da ex-mulher, quando acabou discutindo com a ex-sogra.
A mãe do réu também se envolveu na discussão, que chegou às vias de fato. Para proteger a mãe, o acusado teria desferido um forte golpe em sua ex-sogra. Ela caiu ao chão e sofreu ferimentos graves, gerando incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e perigo de morte, conforme laudo anexado aos autos.
Em primeiro grau, o réu foi condenado a dois meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária à vítima no valor de dez salários mínimos. Ao TJ-SP, o acusado reforçou que só agiu para defender sua mãe, sem força desproporcional, empurrando a ex-sogra para que se afastasse.
A relatora, desembargadora Ivana David, acolheu o recurso defensivo por entender que a prova oral colhida, sob o crivo do contraditório, não touxe a certeza necessária para a condenação nos exatos termos da denúncia. A magistrada destacou que a discussão foi registrada em câmeras de segurança, que não comprovaram que o réu teria dado uma "voadora" na vítima, conforme relatos de testemunhas.
"Na realidade o que vê-se pelas imagens é que a vítima provocou o confronto primeiramente interpelando e repreendendo o acusado com veemência, e, na sequência, o réu se afasta, com a nítida intenção de não ceder as provocações. Todavia, a vítima dirige-se até o carro estacionado do outro lado da via e passa a agredir a motorista (mãe do réu), de maneira absolutamente injustificada, momento em que o réu veio correndo e a empurrou (ou puxou), derrubando-a ao solo", disse.
A relatora considerou impossível a manutenção da condenação pela ausência de dolo na conduta do réu. David citou trecho do parecer da Procuradoria no mesmo sentido: "Em tal contexto, não seria razoável exigir que o acusado estivesse em condições de atuar com ânimo calmo e refletido, pois sua reação foi quase reflexa, de impulso, fortemente influenciada pela provocativa, insistente e violenta atuação da vítima."
As circunstâncias do caso, diz o acórdão, também não permitem concluir que o acusado agiu com imprudência, nem com vontade excessiva, ainda que se considere a superioridade física em relação à vítima, "pois, como visto, a contribuição da ofendida para a eclosão do evento foi decisiva, e extrapolou qualquer limite aceitável, impactando de modo significativo o estado emocional do acusado, retirando-lhe a capacidade de atuar com comedimento e ânimo calmo e refletido".
Processo 1503706-06.2020.8.26.0554
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