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Ministro do STJ anula provas obtidas de modo ilegal contra acusada de tráfico

Por entender que houve violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal, que determina que provas obtidas por meio de violação das normas constitucionais são ilícitas, o ministro Antônio Saldanha Pinheiro, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a pedido de Habeas Corpus que pedia o reconhecimento da nulidade de provas usadas para condenar uma mulher a sete anos de prisão pelo crime de tráfico. 

No caso concreto, havia uma mandado de busca e apreensão a ser cumprido na casa da acusada que acabou sendo cumprido em endereço diferente ao da ordem judicial. O segundo endereço pertencia a avó da ré que era sua vizinha. Na ocasião foram apreendidas drogas pela polícia. 

A defesa sustenta que no momento do cumprimento da busca domiciliar a acusada não estava em casa e foi surpreendida pela prisão em flagrante ao sair de um hospital. O pedido de revisão criminal não foi aceito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 

No HC impetrado no STJ, os advogados pediram a nulidade das provas sob a alegação que os policiais violaram o artigo 157 do Código de Processo Penal ao entrar na casa da avó da ré. A tese foi acolhida pelo ministro. 

"No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque o mandado de busca e apreensão é para outra residência, e a acusação alega que a avó da acusada teria autorizado a entrada", registrou o julgador. 

Diante disso, ele deu provimento ao HC e reconheceu a nulidade das provas colhidas pela polícia contra a acusada. A ré foi representada pelos advogados Nugri Campos e Ingryd Silvério.

HC 764.375



Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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