A liberdade de pensamento e expressão, prevista na Constituição Federal, encontra limites na proteção conferida constitucionalmente à honra e à imagem das pessoas.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem que proferiu ofensas racistas contra uma mulher pelo Facebook por motivação política. A pena foi fixada em um ano, nove meses e 23 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa de um salário mínimo.
O crime aconteceu em janeiro de 2020. Segundo os autos, ao responder um comentário postado por outro homem em uma discussão política, o réu praticou injúria racial contra a mulher do ofendido, referindo-se de maneira pejorativa à sua raça, cor e etnia ao questionar a preferência da vítima pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
"Aquela neguinha que estava com você, você pegou na favela, ela era eleitora do Lula. O mau gosto para mulher", escreveu o réu. Ele foi condenado em primeira instância e o TJ-SP manteve a sentença, afastando a atipicidade de conduta apontada pela defesa, uma vez que o conjunto probatório apontou a materialidade e a autoria do crime de injúria qualificada, previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal.
"O comentário, de claro e inegável cunho racista e preconceituoso, foi postado na página do perfil de terceiro podendo, desta feita, ser visto por todos os amigos cadastrados do titular, facilitando, assim, a divulgação da injúria", afirmou o relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa.
Para o magistrado, não há dúvidas de que o réu dolosamente ofendeu a dignidade da vítima: "A insistência e o vigor das ofensas afastam as possíveis excludentes da tipicidade pelo animus criticandi ou pelo animus corrigendi". Ele não acolheu a tese de que o réu faz uso de medicamentos controlados para tratamento de transtornos mentais.
"Por fim, malgrado os esforços despendidos pela d. defesa, irrepreensível o regime semiaberto fixado na resp. sentença, posto que em consonância com o disposto no artigo 33, c.c. artigo 59, III, ambos do Código Penal, diante da reincidência ostentada pelo réu, o que também obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do previsto no artigo 44, II, do Código Penal", concluiu o desembargador.
Processo 1503850-37.2020.8.26.0050
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