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Em Ohio, ônus da prova cabe aos promotores em caso de legítima defesa

Tribunal Superior de Ohio, nos Estados Unidos, decidiu, na quinta-feira (21/7), que a lei que inverteu o ônus da prova para os promotores, em casos em que o réu alega legítima defesa, deve ser aplicada em todos os julgamentos e com efeito retroativo – isto é, desde que a lei entrou em vigor em 27 de março de 2019.

Antes dessa data, a lei em vigor estipulava que o ônus da prova cabia ao réu que alegava legítima defesa. Em outras palavras, exigia que o réu provasse ao júri que agiu em legítima defesa, ao cometer um ato tipificado como ilícito penal.

Com a nova lei, passou a ser obrigação do promotor provar, além de qualquer dúvida razoável, que o ilícito penal praticado pelo réu não foi em legítima defesa, de acordo com o site Cleveland.com

O caso perante o Tribunal Superior de Ohio se concentrou, em grande medida, na discussão sobre qual das duas leis deveria ser aplicada: a lei que estava em vigor na data em que o ato ilícito foi cometido (antes de março de 2019 e, portanto, a antiga lei) ou a lei que estava em vigor na data do julgamento (após março de 2019 e, portanto, a nova lei). A corte decidiu que era a data do julgamento.

As duas leis de Ohio, que atribuem radicalmente o ônus da prova ao réu que alega legítima defesa, em um período, ou ao promotor, em outro, não refletem os procedimentos adotados pela maioria dos estados.

De acordo com o site reason.com, a alegação de legítima defesa é uma “defesa afirmativa” (defesa indireta de mérito), em que o réu tem o ônus de produzir provas: ele apresenta alguma prova para o júri de que agiu em defesa própria. Mas, isso feito, o ônus da prova retorna para o promotor, que precisa provar, acima de qualquer dúvida razoável, que o caso não é de legítima defesa.

Uma “defesa afirmativa”, segundo o Legal Information Institute, é a defesa na qual o réu apresenta provas que, se forem consideradas convincentes, irão negar responsabilidade criminal ou responsabilidade civil, mesmo que comprovado que o réu cometeu os atos ilícitos alegados.

Até 1987, quando a Suprema Corte decidiu que atribuir o ônus da prova ao réu era constitucional, o entendimento prevalecente no país era o que o réu deveria provar a legítima defesa por uma “preponderância de provas” – ou provas mais fortes do que as da acusação. Depois disso, no entanto, todos os estados – menos Ohio e Carolina do Sul – aprovaram leis estaduais que adotaram o padrão atual.

Ônus da prova nos EUA

Há três tipos diferentes de ônus da prova comumente adotados pelos estados dos EUA – e pode haver padrões diferentes entre as jurisdições. Os três tipos comuns são:

  1. Prova além da dúvida razoável. Esse é o tipo de ônus da prova adotado em casos criminais – e o mais conhecido popularmente por causa dos filmes e séries em que há julgamentos: para obter uma condenação, o promotor deve provar a culpa do réu além da dúvida razoável – ou mostrar que não há outra explicação possível do que a apresentada pelas provas no julgamento.
  2. Prova clara e convincente. Esse tipo de ônus da prova é mais comum em casos de Direito de Família (quando se lida com custódia) e em casos que envolvem Direito Administrativo. O nível de exigência de prova não é tão forte quanto a da prova além da dúvida razoável, mas esse é o padrão mais alto em casos não criminais. Ele requer prova de que o fato é altamente e substancialmente mais provável de ser verdadeiro do que falso.
  3. Preponderância de prova. Esse tipo de ônus da prova é mais comum em casos de alegação de legítima defesa e em ações civis. Sob esse padrão da preponderância, o réu ou o autor de ação civil tem de ter provas mais fortes do que as da outra parte – ou convencer que as provas são mais provavelmente verdadeiras que falsas. Ele requer apenas 51% em uma “escala de ônus da prova”.

A prova além da dúvida razoável é o padrão para casos criminais, porque o pensamento predominante na época em que foi adotada era: “Melhor que dez assassinos confessos fiquem livres do que uma pessoa, que matou alguém em legítima defesa, vá para a prisão por muito tempo (ou seja executada)”.



Por João Ozório de Melo
Fonte: Conjur

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