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TJ-MG: Punição de preso por falta grave exige necessidade

A punição do preso pelo cometimento de falta grave, consistente no descumprimento das condições impostas no regime aberto, conforme prevê o artigo 50, inciso V, da Lei 7.210/1984, não deve ser automática. Considerando que a execução penal visa a ressocialização do sentenciado, a aplicação de eventual sanção ainda deve ser proporcional, razoável e necessária.

Com este entendimento, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu provimento ao recurso de agravo em execução penal de um condenado que não estaria em sua casa quando lá deveria estar, conforme informaram policiais militares incumbidos de realizar uma fiscalização.

“A aplicação de sanções não pode ser fruto de simples operação lógica, mas deve obedecer às regras da razoabilidade no que tange à necessidade de punição, considerando que a execução penal visa a ressocialização dos condenados”, observou a desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, relatora do recurso.

O preso negou ter burlado as regras do regime aberto, alegando que estava na residência, mas não escutou os policiais em razão de o imóvel não possuir campainha. Porém, o juízo da Vara de Execuções Penais de Araguari reconheceu a prática de falta disciplinar grave, determinando a perda de um sexto dos dias de pena remidos, bem como o estabelecimento de nova data para fins de obtenção de futuros benefícios.

Conforme a decisão de primeira instância, o detento desperdiçou uma oportunidade de reintegração e se revelou “ainda não preparado ao pleno convívio com a sociedade, vindo a frustrar, com seu comportamento irresponsável, a execução da reprimenda que lhe foi aplicada”.

Embora tenha reconhecido que a conduta do sentenciado se amolde a uma das hipóteses de falta grave previstas na legislação, a relatora ponderou que ela não causou “maiores repercussões”. Por esse motivo, as punições aplicadas devem ser cassadas em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A decisão do colegiado foi unânime.

Clique AQUI para ler o acórdão na íntegra
Processo 1.0035.15.006515-5/001


Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

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