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TST: Exigência de antecedentes criminais para seleção de empregados é ilícita

A exigência de antecedentes criminais para seleção de trabalhadores é uma prática discriminatória, no entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou um supermercado de São Luís a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos por causa da adoção desse procedimento. 

O caso tem origem em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pediu a condenação do Mateus Supermercados S.A. em R$ 600 mil por danos morais coletivos, uma vez que a exigência era direcionada a todos os empregados.

Em contestação, a empresa assumiu que exige certidão de antecedentes criminais como condição para a admissão de qualquer funcionário, mas defendeu a legalidade da conduta. Ela lembrou que a certidão é um documento que também é exigido pela Administração Pública na contratação de servidores e que o pedido foi feito a todos os candidatos, sem distinção.

Caixas e açougueiros
A 2ª Vara do Trabalho de São Luís e o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) entenderam que não ficou comprovado, na ação do MPT, o intuito discriminatório. A exigência, segundo a corte regional, foi irrestrita, para qualquer interessado na contratação, e não configurou lesão moral. O TRT ponderou ainda que existem funções na empresa — caixas e açougueiros — que exigem grau elevado de confiança. 

"Poder-se-ia falar em discriminação aos candidatos ao emprego, em tese, caso a Mateus exigisse a certidão de apenas um ou alguns aspirantes ao cargo, injustificadamente, o que não ficou demonstrado nos autos", registrou o TRT. 

Coletividade
O argumento foi rechaçado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do MPT ao TST. Ela destacou que, no caso de empresa de grande porte do ramo de supermercados, a coletividade de candidatos aos empregos abrange tanto os que serão alocados em funções de caixa ou no manuseio de objetos perfurocortantes quanto em outra variedade de vagas que não necessitam de confiança especial. 

Em seu voto, a relatora citou o incidente de recursos repetitivos (IRR 24300-58.2013.5.13.0023), julgado pela SDI-1 do TST, em que foi fixada a tese de que a exigência só é legítima se for justificada por lei, natureza do ofício ou grau especial de confiança exigido. "Quando ausentes as justificativas, fica configurado o dano moral passível de condenação", explicou ela.

A ministra assinalou também que a caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico decorrente. Isso porque a lesão decorre da conduta ilícita da empresa — no caso, o pedido de antecedentes criminais para seleção e contratação de trabalhadores de forma irrestrita.

Quanto ao valor do dano, a ministra ressaltou que o supermercado está inserido em um grupo com dezenas de milhares de empregados e tem receita anual de bilhões de reais, "informações facilmente extraídas do site da empresa". Dados que, segundo ela, demonstram ser razoável e proporcional o valor aplicado a título de condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil — quantia que será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Por unanimidade, a turma acompanhou o voto da relatora. Contudo, foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 17302-16.2013.5.16.0002


Fonte: Conjur 

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