A exigência de antecedentes criminais para seleção de trabalhadores é uma prática discriminatória, no entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou um supermercado de São Luís a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos por causa da adoção desse procedimento.
O caso tem origem em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pediu a condenação do Mateus Supermercados S.A. em R$ 600 mil por danos morais coletivos, uma vez que a exigência era direcionada a todos os empregados.
Em contestação, a empresa assumiu que exige certidão de antecedentes criminais como condição para a admissão de qualquer funcionário, mas defendeu a legalidade da conduta. Ela lembrou que a certidão é um documento que também é exigido pela Administração Pública na contratação de servidores e que o pedido foi feito a todos os candidatos, sem distinção.
"Poder-se-ia falar em discriminação aos candidatos ao emprego, em tese, caso a Mateus exigisse a certidão de apenas um ou alguns aspirantes ao cargo, injustificadamente, o que não ficou demonstrado nos autos", registrou o TRT.
Em seu voto, a relatora citou o incidente de recursos repetitivos (IRR 24300-58.2013.5.13.0023), julgado pela SDI-1 do TST, em que foi fixada a tese de que a exigência só é legítima se for justificada por lei, natureza do ofício ou grau especial de confiança exigido. "Quando ausentes as justificativas, fica configurado o dano moral passível de condenação", explicou ela.
A ministra assinalou também que a caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico decorrente. Isso porque a lesão decorre da conduta ilícita da empresa — no caso, o pedido de antecedentes criminais para seleção e contratação de trabalhadores de forma irrestrita.
Quanto ao valor do dano, a ministra ressaltou que o supermercado está inserido em um grupo com dezenas de milhares de empregados e tem receita anual de bilhões de reais, "informações facilmente extraídas do site da empresa". Dados que, segundo ela, demonstram ser razoável e proporcional o valor aplicado a título de condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil — quantia que será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Por unanimidade, a turma acompanhou o voto da relatora. Contudo, foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 17302-16.2013.5.16.0002
Fonte: Conjur
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