O homem, apontado como chefe de organização criminosa, foi preso preventivamente em novembro de 2020, durante a apreensão de mais de 130 mil maços de cigarros transportados em veículos no interior paulista.
Em maio de 2021, ele foi condenado a sete anos e oito meses pelos crimes de contrabando e organização criminosa.
Na decisão, o ministro destacou que as alegações da defesa quanto ao suposto excesso de prazo da prisão preventiva e à demora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) para julgar a apelação se confundem com a questão de mérito, razão pela qual não devem ser analisadas no plantão judiciário.
No pedido de habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que o empresário está preso há 20 meses sem que exista previsão do julgamento da apelação por parte do TRF-3.
Ao analisar o pedido, Martins afirmou que não se verifica ilegalidade capaz de justificar a intervenção da Corte neste momento processual, sendo prudente aguardar a análise do mérito do habeas corpus pelo colegiado competente.
"Deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo, em especial porque, aparentemente, a questão do excesso de prazo, seja da preventiva ou do julgamento da apelação, nem sequer foi suscitada ao relator do recurso ou mesmo ao tribunal, ou fora demonstrado qualquer óbice para a presente impetração em momento diverso do plantão", explicou o ministro.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), um grupo de dez pessoas, com atuação no interior do estado de São Paulo, estava envolvido no contrabando e na venda de cigarros produzidos no Paraguai.
A ação criminosa teria ocorrido nos municípios de Tambaú, Porto Ferreira, Pirassununga e Santa Cruz das Palmeiras, no período de 2014 a 2020.
O relator do processo é o ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma.
Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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