Pular para o conteúdo principal

STJ: Servidor inativo não precisa justificar para converter licença-prêmio em dinheiro

O servidor federal inativo tem direito a converter em dinheiro períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Não é necessário comprovar que o benefício não foi gozado por necessidade do serviço.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recursos repetitivos para pacificar a jurisprudência sobre o tema. O colegiado apenas consolidou a orientação que já se mostrava pacífica nas turmas que julgam temas de Direito Público.

A licença surgiu prevista no artigo 87 da Lei n. 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, como um benefício para permitir que o trabalhador se ausentasse do trabalho por três meses a cada cinco anos, como prêmio por sua assiduidade.

Posteriormente, a Lei 9.527/1997 substituiu a licença-prêmio por assiduidade por licença para capacitação. A cada quinquênio, o servidor poderia se afastar do trabalho de forma remunerada para participar de cursos relacionados à sua profissão.

A mesma lei trouxe a ressalva de que as licenças adquiridas na forma da lei anterior poderiam ser usufruídas ou contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou ainda convertida em dinheiro "no caso de falecimento do servidor".

A partir daí, a jurisprudência do STJ se construiu no sentido de permitir a conversão em dinheiro também antes da morte do servidor inativo, pois entender diferente geraria o enriquecimento ilícito da administração pública.

O tribunal também definiu que seria desnecessário comprovar que tais licenças não foram gozadas por necessidade do serviço, já que não se discute que o trabalho foi cumprido e gerou o direito a tal período de afastamento. Caberia à administração pública notificar o servidor da necessidade de gozar das licenças antes de sua passagem para a inatividade.

"A inexistência de prévio requerimento administrativo não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença", afirmou o relator, ministro Sergio Kukina.

O julgamento contou com a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário e MPU (Fenajufe) como amicus curiae (amiga da corte), representada pelo escritório Cezar Britto & Advogados Associados.

O advogado Paulo Freire destacou que a decisão faz justiça a um direito do servidor. "A natureza indenizatória da conversão em pecúnia (dinheiro) para atender a um direito não usufruído pelo servidor público, além de um dever da Administração Pública, evita o enriquecimento ilícito do próprio órgão estatal."

Tese fixada:

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Clique AQUI para ler o acórdão
REsp 1.854.662


Por Danilo Vital

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...