Por entender que a omissão do Estado permite a "ocorrência reiterada de eventos danosos" com os agentes públicos, a juíza Mirela Erbisti, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, condenou o estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 240 mil em indenizações por danos morais à família de um policial assassinado em serviço.
O caso envolve um homem alvejado por tiros na cabeça enquanto realizava um patrulhamento noturno. No mérito, o estado do Rio de Janeiro invocava fato de terceiro como excludente de responsabilidade.
Na decisão, a magistrada considerou que é "imperioso que o ente público crie condições que impeçam uma generalização de ocorrências desfavoráveis aos policiais e uma banalização da insegurança/inadequação de equipamentos inerentes ao exercício do trabalho policial, restringindo tais ocorrências a padrões suportáveis, eventuais".
A juíza entendeu ainda que, "ao atuar e intervir nos mais diversos setores da vida social, a Administração submete os seus agentes e também o particular a inúmeros riscos". Dessa forma, ela considerou que o risco administrativo "decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular", o que configura a responsabilidade objetiva do estado do Rio de Janeiro.
Por fim, segundo a magistrada, a alegação de que o evento teria decorrido do próprio risco da atividade "equivaleria, na hipótese, a banalizar a morte do policial militar em serviço, institucionalizando integralmente o risco de morte como consequência lógica inerente de forma absoluta, da mera atividade policial".
Comentários
Postar um comentário