Tráfico Privilegiado: "Informações que circulam o meio policial" não servem para afastar redutor de pena
Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial para recalcular e reduzir a pena de um homem condenado por tráfico, após ser flagrado com 500g de cocaína e 1g de maconha por policiais.
A sentença condenatória impôs pena de 2 anos e 6 meses em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. O Ministério Público apelou e conseguiu, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aumentar a punição para 5 anos, em regime inicial semiaberto.
A corte de segundo grau afastou o redutor de pena do artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, destinado a réus primários portadores de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas nem integrem organização criminosa.
Para isso, o acórdão apontou a expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, motivo há muito afastado pela jurisprudência do STJ para impedir a incidência do redutor de pena.
E acrescentou que "os agentes da lei relataram que as informações que circulavam no meio policial eram de que o automóvel conduzido pelo réu era utilizado na prática da narcotraficância, restando devidamente comprovada a habitualidade do acusado".
Na decisão monocrática, a ministra Laurita Vaz apontou que, se nem mesmo inquéritos e ações penais em curso podem impedir a aplicação do tráfico privilegiado, o mesmo deve valer para "informações que circulavam no meio policial".
"Especialmente porque, no caso em apreço, essas informações se referiam apenas ao veículo, e não a eventual envolvimento do recorrente", acrescentou. A pena final ficou em 1 ano e 8 meses, em regime semiaberto, em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas.
A defesa foi feita pelos advogados Guilherme Silva Araujo, Rafael Roxo Reinisch e Jhonatan Morais Barbosa, do Araujo & Sandini Advogados Associados. Eles lamentaram que questões como estas ainda tenham que chegar ao STJ para que o entendimento pacificado seja aplicado.
"A habitualidade delitiva não pode ser presumida, sendo necessária a presença de elementos idôneos que indiquem com a necessária certeza a dedicação ao tráfico, ou a ausência de outro requisito, se for o caso, para afastar a causa de diminuição de pena", acrescentaram.
AREsp 2.024.887
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