Pular para o conteúdo principal

Juiz é livre para manter internação de menor em oposição a relatório técnico

A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado. É possível, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu pedido de Habeas Corpus ajuizado por um menor internado para cumprir medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao roubo.

Durante o cumprimento da medida, foi elaborado relatório interdisciplinar da equipe técnica da unidade de internação, com constatação de evolução no processo socioeducativo do menor. O documento serviu para pleitear a progressão da medida para liberdade assistida.

O juízo de primeiro grau, no entanto, indeferiu o pedido e determinou a elaboração de novo relatório técnico. A posição foi contestada pela defesa, mas mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu necessário mantê-lo internado até atingir a "real consciência acerca da necessidade de se pautar pela licitude".

Relator no STJ, o desembargador convocado Jesuíno Rissato observou que o menor já fora internado anteriormente e que, após deferimento da liberdade assistida, voltou a delinquir. Reincidente, apresenta alta periculosidade social.

Portanto, entendeu bem justificada a negativa da progressão, já que o menor apresenta ficha com outros quatro atos infracionais análogos aos crimes de roubo e três pelo uso de arma de fogo. Nessas hipóteses, as medidas mais brandas não se mostraram suficientes.

"Conforme entendimento consolidado no âmbito desta corte, a existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos", concluiu.

HC 728.689



Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...