Para o ministro, não ficou caracterizada na argumentação do PM uma situação irreversível que pudesse justificar a concessão de liminar sem o devido aprofundamento da discussão da questão de mérito, tarefa que deve ser reservada ao colegiado competente, no caso, a 1ª Turma do STJ. A relatoria será do ministro Gurgel de Faria.
O presidente da corte observou que há importante debate fático-jurídico no caso, sobre a necessidade ou não de instrução probatória para aferir se é devido o pagamento de adicional de insalubridade. O PM sustenta que há prova pré-constituída da alegada necessidade do pagamento, o que viabilizaria o uso de mandado de segurança, tipo de ação que pressupõe direito líquido e certo.
O policial militar alegou estar em constante exposição ao perigo de contágio pelo vírus da Covid-19, por se aproximar de pessoas em diligências e no atendimento ao público, tendo de ingressar em residências, empresas e outros locais onde poderia haver indivíduos infectados. Para a defesa, o não pagamento do adicional é "inconstitucional, irrazoável, arbitrário e ilegal".
O TJ-BA, porém, entendeu que seria necessária a produção de laudo específico. "A lei, de fato, garante abstratamente ao impetrante o direito à percepção do adicional de insalubridade, mas é preciso, porém, que haja demonstração do exercício em condições insalubres, com documentação cabal atestando a situação laboral, para somente então estar caracterizado o direito líquido e certo à percepção da gratificação, podendo o Poder Judiciário, neste caso, atuar caso se configure a prática de ato ilegal da administração ao apreciar o pedido administrativo", diz o acórdão.
A Lei Estadual 7.990/2001, no artigo 92, prevê como direito dos policiais militares o adicional de remuneração para atividades insalubres. Porém, o artigo 7º do Decreto Estadual 15.269/2016, que regulamentou esse direito, exige laudo técnico para aferir o grau da insalubridade, com vistas à definição do percentual a ser eventualmente concebido.
"Ausente laudo da junta médica oficial do estado da Bahia, mostra-se impossível a percepção da existência do direito na via eleita", concluiu o TJ-BA.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
RMS 69.183
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