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STJ: Por atipicidade, tranca ações contra ex-presidente do Sest/Senat

Por reconhecer a atipicidade da conduta, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou duas ações penais por peculato contra o ex-presidente nacional do Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Sest/Senat), Clésio Soares de Andrade.

O colegiado considerou que a Lei de Licitações e o Capítulo I do Título XI do Código Penal, que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração, não se aplicam aos dirigentes do Sistema S — do qual faz parte o Sest/Senat. O entendimento seguiu precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o ex-presidente do Sest/Senat teria participado de esquema de desvio de recursos das instituições para aportes diretos em fundos de previdência privada, além de ter ciência de que dirigentes recebiam salários em duplicidade.

Ao manter as ações penais em trâmite, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), apesar de reconhecer que as entidades do Sistema S não integram a administração pública, entendeu que seria competência da Justiça Federal a análise dos processos, tendo em vista o interesse da União no caso.

Relator do recurso em habeas corpus, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou, contudo, que não é possível confundir o eventual interesse da União com a natureza jurídica privada das entidades do Sistema S.

"Enquanto a simples irrigação de verbas públicas federais nas entidades privadas pode caracterizar o interesse jurídico da União, não se cogita, só por isso, a convolação da estirpe das empresas para órgãos da administração pública, legítimos sujeitos passivos dos crimes tipificados no Capítulo I do Título XI do Código Penal", disse o magistrado.

No caso dos autos, Paciornik destacou que foi atribuída ao ex-presidente do Sest/Senat a condição de funcionário público por equiparação. Segundo o ministro, isso se deu em virtude de aplicação incorreta da extensão prevista pelo artigo 327, parágrafo primeiro, do Código Penal.

"Indiscutivelmente, é inviável a adequação típica alvitrada pelo Ministério Público, formal e materialmente", concluiu o relator.

Conforme Paciornik, além de as condutas narradas não ofenderem a administração pública, "os seus gestores não são considerados funcionários públicos, nem por equiparação normativa". 

Clique AQUI parar ler o acórdão
RHC 163.470


Com informações da assessoria de imprensa do 

Superior Tribunal de Justiça

Fonte: Conjur

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