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Veto a testemunhas sob argumento de preclusão viola ampla defesa

O momento preclusivo para indicação de testemunha de defesa é aquele em que é apresentada a resposta preliminar. A oitiva de testemunha indicada em outro momento processual constitui situação extraordinária, mas não justifica o flagrante prejuízo ao direito de defesa. 

Com base nesse entendimento, o 3º Grupo de Câmaras do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu pedido de revisional para decretar a nulidade de sentença condenatória que impôs mais de 15 anos de pena a um homem acusado de tráfico de drogas. 

No caso, a 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá, em audiência realizada no dia 02 de fevereiro de 2016, indeferiu o pedido defensivo de substituição das testemunhas arroladas na defesa prévia, sob a alegação de preclusão.

Ao analisar o recurso, o juízo do 3º Grupo de Câmaras do TJ-RJ julgou o pedido revisional procedente anulando o feito a partir do indeferimento da oitiva da testemunha substituída pela defesa para que se reabra a instrução com a oitiva. 

O advogado Igor de Carvalho, que atuou no caso, celebrou a decisão. "Trata-se de decisão extremamente importante, sobretudo porque a tese debelada (equivocada aplicação do fenômeno da preclusão no processo penal), infelizmente, vem ganhando força entre membros do judiciário", afirma. 

Clique AQUI para ler a decisão
Processo 0054123-79.2019.8.19.0000


Por Rafa Santos

Fonte: Conjur

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