Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, de ofício, a ordem em Habeas Corpus para permitir que um bebê permaneça com o casal ao qual a mãe confiou a guarda, por se ver impossibilitada de exercer os cuidados.
A criança não tem pai conhecido. Como a genitora não tem parentes próximos, entregou o menor para o casal de confiança, de forma direta e espontânea. Os guardiões, por sua vez, ajuizaram ação de regulamentação de guarda, para oficializar o vínculo.
Ao tomar conhecimento da situação, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação de afastamento do convício familiar, por entender que o ato da mãe e o acolhimento do casal burlaram a legislação brasileira, que prevê uma fila de adoção.
Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a abordagem do STJ a casos assim parte da premissa de que deve-se observar o melhor interesse e a proteção integral do menor acolhido, o que leva à primazia do acolhimento familiar.
Se, por um lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente traz no artigo 50 as regras para formação de cadastro de adotantes, com ordem cronológica de habilitação de interessados, por outro o artigo 197-E da mesma lei prevê sua superação “quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando”.
Segundo o ministro Sanseverino, embora a função do cadastro de adotantes seja acelerar o processo em benefício do menor, ele não pode se tornar um fim em si mesmo, especialmente quando a realidade do caso mostrar que o casal não-inscrito está em sintonia de objetivos com o melhor interesse da criança.
No caso concreto, os guardiões escolhidos pela mãe têm cuidado de maneira suficiente e adequada da criança, sem qualquer indício de riscos. "Verifica-se, portanto, que a suposta guarda irregular do infante não lhe trouxe prejuízo, mas, ao contrário, atendeu aos seus superiores interesses", disse o relator.
Em sua opinião, não se mostra prudente tirar a criança de um lar no qual está estabelecendo vínculos afetivos com guardiões aptos para, sem qualquer perigo de violência física ou psicológica, envia-la para uma instituição de acolhimento ou para outra família temporária.
"Neste momento, portanto, apesar da aparência da chamada 'adoção à brasileira', é preferível e recomendada a manutenção da criança em um lar já estabelecido, com uma família que a deseja como membro", concluiu. A votação na 3ª Turma foi unânime.
HC 735.525
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