Pular para o conteúdo principal

Aluna receberá indenização por demora em emissão de diploma

Uma agente de saúde deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, por ter enfrentado dificuldades para obter seu diploma do curso técnico em enfermagem por uma escola técnica. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou em parte sentença da comarca de Resplendor, no Vale do Rio Doce, que também determinou a emissão do documento.

A estudante ajuizou a ação em julho de 2020, quando tinha 43 anos, alegando que colou grau em dezembro de 2018 e até o momento não obtivera o certificado. Ela dispunha apenas de uma declaração de conclusão de curso na qual constava que havia pendências em sua documentação, pois o certificado de conclusão do ensino médio da estudante não era válido.

A mulher argumentou que o documento mencionado era pré-requisito para a matrícula no curso técnico, e na ocasião ele foi aceito sem questionamento. Ela também citou a teoria do fato consumado, que garantiria o direito ao diploma mesmo se o certificado de ensino médio fosse irregular.  

A agente de saúde afirmou que a falta do diploma impediu seu registro no Conselho Regional de Enfermagem e sua inscrição em processos seletivos e concursos públicos. Diante do prejuízo e da ausência de uma solução amigável, ela buscou o Poder Judiciário.

Contestação
A escola afirmou que a aluna nunca apresentou cópia autenticada do histórico escolar nem do certificado de conclusão do ensino médio, prometendo apresentá-los posteriormente. Ela só enviou uma declaração de conclusão de curso do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos na modalidade à distância.

De acordo com a instituição de ensino, a lei autoriza o aluno a iniciar o curso técnico antes de finalizar o ensino médio, mas o documento de conclusão deste é obrigatório para a obtenção do diploma. A instituicao também alegou que a solenidade de colação de grau teve caráter somente simbólico.

Em agosto de 2020, o juiz Diego Duarte Bertoldi, da Vara Única da Comarca de Resplendor, concedeu a tutela antecipada para determinar a emissão do diploma. Em julho de 2022, ele confirmou a liminar, destacando a responsabilidade da Escola Técnica e a demora de um ano e 10 meses para expedir o diploma de conclusão de curso, que configurou descaso e negligência.

“A situação deflagrada ofendeu o livre exercício profissional da requerente, o que ocasionou danos que ultrapassam o mero aborrecimento, gerando aflição e angústia por estar impedida de atuar no mercado de trabalho de acordo com a qualificação que obtivera”, disse, fixando a indenização em R$ 6 mil. 

Decisão

Ambas as partes recorreram. A escola argumentou pela improcedência da ação, ao passo que a ex-estudante solicitou o aumento do valor. O relator dos pedidos, desembargador José Flavio de Almeida, ponderou que a exigência da autenticidade e o reconhecimento do certificado de conclusão do ensino médio deveriam ter sido observados no ato de matrícula.

Para o magistrado, não existiam pendências financeiras ou acadêmicas que justificassem a recusa ou o atraso em emitir e registrar o diploma. “Com efeito, a segunda apelante teve que esperar um longo período para obter o seu tão esperado diploma, que lhe permitiria ascensão profissional, vivenciando a expectativa de perder o tempo e o dinheiro investido no curso já concluído”, frisou.

O relator aumentou a quantia devida à estudante para R$ 10 mil, avaliando que ela atende melhor às finalidades compensatória e punitiva, notadamente se for considerado que o exercício pleno da profissão de técnico de enfermagem “foi obstado por mais de dois anos pela recusa indevida da apelada em expedir o documento”.

Os desembargadores Augusto Lourenço dos Santos e Joemilson Lopes acompanharam o voto. 


Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Justiça Militar pode decretar perda de posto e patente por qualquer tipo de crime

A Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido.  O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do plenário virtual, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.200) ocorreu de 16 a 23 de junho. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte.  "Nada obsta ao Tribunal de Justiça Militar Estadual, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória e por meio de procedimento específico, que examine a conduta do militar e declare a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças como sanção secundária decorrente da condenação à luz do sistema de valores e do código de ética militares", disse Alexandre em seu voto.  O tribunal fixou a seguinte tese: 1) A perda da graduação da praça pode

STJ vai reanalisar posição sobre salvo-conduto para produzir óleo de maconha

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai se debruçar sobre a necessidade de alterar a  recente posição  das turmas criminais da corte que tem assegurado a pessoas enfermas a possibilidade de plantar maconha e produzir óleo canabidiol em suas próprias casas. Essa posição foi construída pelo tribunal ao longo do ano passado. Em junho, a  6ª Turma  abriu as portas para a concessão de salvo-conduto em favor de pacientes que, em tese, poderiam ser processados por tráfico de drogas. A 5ª Turma  unificou a jurisprudência  em novembro. Em sessão da 5ª Turma nesta terça-feira (20/6), o ministro Messod Azulay, que não participou da formação desses precedentes porque só tomou posse no cargo em dezembro de 2022, propôs uma revisão da posição para tornar inviável a concessão de salvo-conduto. A proposta foi acompanhada pelo desembargador João Batista Moreira, que também não integrava o colegiado até fevereiro deste ano, quando foi convocado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para

Goiânia: Anulação de Casamento - Esposa Grávida e Marido Virgem!!

Marido virgem anula casamento com a mulher grávida A juíza Sirlei Martins da Costa, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, julgou procedente o pedido de anulação de casamento realizado por um rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida. Citada na ação, a esposa contestou a alegação do marido. Durante a audiência, porém, reconheceu os fatos, dizendo que, durante o namoro, era seguidora de uma igreja evangélica. Disse que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento. Ainda de acordo com a mulher, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o marido não podia ser o pai. Para a juíza, o depoimento pessoal da mulher é prova da existência de um dos requisitos para a anulação do casamento. A juíza determinou a expedição de documentos necessários para que