Pular para o conteúdo principal

CNJ: Audiência de custódia não é obrigação exclusiva de juízes criminais

Decisão aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça reafirmou que a obrigação de fazer audiência de custódia pode ser exigida de todos os juízes, não somente dos juízes criminais. A definição caberá à lei de organização judiciária local ou a norma do tribunal que preste o serviço.

Assim ficou decidido ao final do julgamento realizado durante a 117ª Sessão do Plenário Virtual, que se encerrou em 16/12. O colegiado negou provimento a recurso em processo que pedia a anulação de um ato oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que convocava todos os juízes de quatro circunscrições judiciárias da Grande São Paulo, incluindo Santo André, a realizar audiências de custódia, a partir de 1º de outubro.

A ordem do TJ-SP foi uma resposta a uma juíza de Santo André que informou à administração o déficit de magistrados para conduzir as audiências de custódia na localidade, diante da demanda excessiva, devido à falta de juízes voluntários para garantir o serviço.

O voto do relator do processo, conselheiro Giovanni Olsson, reafirmou a legalidade e a legitimidade da norma, amparada pela Resolução CNJ 213, que regulamentou os procedimentos para realização das audiências de custódia em 2015, e em duas decisões do Supremo Tribunal Federal que ratificariam, naquele mesmo ano, a constitucionalidade da prática de apresentar em juízo todos os presos em até 24 horas após o flagrante.

O normativo do CNJ que disciplina as audiências de custódia delega, à lei de organização judiciária de cada estado, a definição sobre qual autoridade judicial será competente para conduzir a audiência. No estado onde faltar uma regra específica, um ato normativo do Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral ou do Superior Tribunal Militar definirá quais membros da magistratura serão responsáveis pelas audiências. A tarefa poderá ser delegada inclusive a juízes plantonistas, substitutos ou auxiliares. O TJ-SP definiu em 2016 que cada vara ou juízo com anexo da polícia judiciária organizaria uma escala de juízes de toda a circunscrição judiciária, para assegurar a continuidade da prestação do serviço.

Autonomia reconhecida
Antes de tomar uma decisão sobre o primeiro pedido encaminhado ao CNJ, o conselheiro relator do Procedimento de Controle Administrativo 0006230-19.2022.2.00.0000, Giovanni Olsson, solicitou parecer ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).

O departamento, que coordenou a implantação das audiências de custódia em todo o país e atualmente é responsável por moanitorar o serviço, reconheceu a autonomia administrativa dos tribunais para organizar as audiências de custódia, além da supremacia do interesse público, "princípio fundante do Direito Administrativo de matriz constitucional e que, portanto, deve balizar as decisões do gestor público", de acordo com o parecer.

Na decisão, o conselheiro Olsson encaminha, ao TJ-SP, as recomendações elaboradas pelo DMF para qualificar os magistrados que não atuem na área criminal e para compensar os juízes, a exemplo das contrapartidas oferecidas em troca da realização de outras atividades extraordinárias.

"Nos termos da fundamentação acima colacionada (trecho do parecer do DMF) e considerando, sobretudo, a imposição ao órgão julgador que, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenda aos fins sociais e às exigências ao bem comum na busca da eficiência e eficácia da prestação jurisdicional, o pedido não merece ser acolhido", afirmou em seu voto o conselheiro Olsson. 

Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Justiça Militar pode decretar perda de posto e patente por qualquer tipo de crime

A Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido.  O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do plenário virtual, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.200) ocorreu de 16 a 23 de junho. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte.  "Nada obsta ao Tribunal de Justiça Militar Estadual, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória e por meio de procedimento específico, que examine a conduta do militar e declare a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças como sanção secundária decorrente da condenação à luz do sistema de valores e do código de ética militares", disse Alexandre em seu voto.  O tribunal fixou a seguinte tese: 1) A perda da graduação da praça pode

STJ vai reanalisar posição sobre salvo-conduto para produzir óleo de maconha

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai se debruçar sobre a necessidade de alterar a  recente posição  das turmas criminais da corte que tem assegurado a pessoas enfermas a possibilidade de plantar maconha e produzir óleo canabidiol em suas próprias casas. Essa posição foi construída pelo tribunal ao longo do ano passado. Em junho, a  6ª Turma  abriu as portas para a concessão de salvo-conduto em favor de pacientes que, em tese, poderiam ser processados por tráfico de drogas. A 5ª Turma  unificou a jurisprudência  em novembro. Em sessão da 5ª Turma nesta terça-feira (20/6), o ministro Messod Azulay, que não participou da formação desses precedentes porque só tomou posse no cargo em dezembro de 2022, propôs uma revisão da posição para tornar inviável a concessão de salvo-conduto. A proposta foi acompanhada pelo desembargador João Batista Moreira, que também não integrava o colegiado até fevereiro deste ano, quando foi convocado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para

Goiânia: Anulação de Casamento - Esposa Grávida e Marido Virgem!!

Marido virgem anula casamento com a mulher grávida A juíza Sirlei Martins da Costa, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, julgou procedente o pedido de anulação de casamento realizado por um rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida. Citada na ação, a esposa contestou a alegação do marido. Durante a audiência, porém, reconheceu os fatos, dizendo que, durante o namoro, era seguidora de uma igreja evangélica. Disse que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento. Ainda de acordo com a mulher, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o marido não podia ser o pai. Para a juíza, o depoimento pessoal da mulher é prova da existência de um dos requisitos para a anulação do casamento. A juíza determinou a expedição de documentos necessários para que