A notícia do aumento considerável de Boletins de Ocorrência noticiando o descumprimento das regras do regime aberto de cumprimento de pena não é motivo que autorize o juiz da comarca a fazer a revisão das mesmas de maneira geral, sem avaliar a situação de cada sentenciado.
Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu ordem em Habeas Corpus para anular a decisão do juízo de execuções em Guaxupé (MG), que impôs endurecimento generalizado das condições de pena para todos que se encontram em regime aberto.
A decisão inicial foi proferida levando em consideração o aumento de Boletins de Ocorrência demonstrando "indisciplina e desobediência dos apenados em relação às determinações das autoridades e seus agentes", segundo o magistrado de primeiro grau. A ordem foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Antes do HC do STJ, os apenados de Guaxupé passaram, por exemplo, a ter que ficar trancados em casa, com portão e porta fechados. O juiz proibiu todos de ficarem na calçada ou na entrada da residência. Os apenados também ficaram sujeitos a fiscalização, inclusive com teste de bafômetro (pois o consumo de álcool foi proibido) a qualquer momento do dia ou da noite, inclusive múltiplas vezes no mesmo dia.
Relator do caso na 6ª Turma do STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes observou que essa revisão das condições é permitida pela Lei de Execução Penal, nos Artigos 115 e 116, inclusive de ofício e para estabelecer "condições especiais", desde que as circunstâncias assim recomendem.
HC 744.193
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