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É possível manter medida protetiva de urgência após arquivamento do inquérito

É possível reconhecer a adequação e necessidade manter em vigor medidas protetivas de urgência concedidas em favor de vítima de violência doméstica, mesmo na hipótese em que o inquérito contra o agressor foi arquivado.

Essa foi a conclusão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de Habeas Corpus ajuizado por um homem que foi acusado pela ex-companheira de ameaça-la. Ele foi alvo de medidas protetivas fixadas com base na Lei Maria da Penha.

O tema foi recentemente enfrentado pela 6ª Turma, também em Habeas Corpus. Ao analisar aquele caso concreto, o colegiado entendeu que as medidas protetivas de urgência têm caráter de cautelaridade e, uma vez decretadas, só duram enquanto necessárias ao processo e a seus fins.

No caso julgado na 5ª Turma, juízo da causa proibiu o acusado de se aproximar da ofendida e seus familiares e de manter contato com eles por quaisquer meios de comunicação. Além disso, suspendeu o direito de posse e porte de armas e autorizou busca e apreensão do armamento dele.

As medidas tiveram duração inicial de seis meses e foram prorrogadas sucessivas vezes, mesmo após o arquivamento do inquérito. Ao STJ, ele pediu a revogação com base no “impacto psicológico decorrente de medidas deturpadoras da sua saúde mental e psíquica, em face da sua imagem ruim perante terceiros”.

Adequação e necessidade
Por maioria de votos, a 5ª Turma entendeu que não há ilegalidade que autorize a concessão da ordem. Venceu o voto divergente do ministro Joel Ilan Paciornik, para quem o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul justificou a adequação e necessidade de manter as protetivas vigentes.

Inclusive porque está em processamento uma ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens do ex-casal, elemento que denota, de acordo com o relator, que não existência flagrante ilegalidade na continuidade das medidas.

Essa conclusão ainda se sustenta com base em óbices processuais. Primeiro porque não cabe ao STJ aferir a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria reanálise de fatos e provas.

Segundo porque a alegação de que as medidas protetivas não podem ser mantidas após o arquivamento do inquérito não foi devidamente analisada e decidida pelas instâncias ordinárias. Seguiram essa posição os ministros Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca.

Caráter cível
Ficou vencido isoladamente o relator, ministro Ribeiro Dantas. Seu voto foi por concluir que as medidas protetivas embasadas na Lei Maria da Penha têm caráter civil e, portanto, dependem da citação e manifestação da parte contrária.

O tema foi enfrentado recentemente pela 5ª Turma. O julgamento representa, portanto, uma reafirmação de que essas medidas, na verdade, têm caráter penal e não se submetem ao procedimento integral previsto no Código de Processo Civil.

Na visão do ministro Ribeiro Dantas, conferir natureza cível a essas medidas protetivas leva à conclusão de que elas possuem caráter satisfativo e inibitório. Ou seja, não são apenas instrumento de outro processo civil ou criminal e não necessariamente buscam os mesmos objetivos do pedido principal.

“A natureza exclusivamente cível das medidas protetivas da Lei 11.340/2006 propiciam uma ampliação do espectro de proteção da Lei Maria da Penha, em comparativo com às medidas do regime cautelar criminal”, defendeu, na posição vencida.

HC 762.530



Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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