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Desembargador revoga prisão temporária de mulher que está foragida

Por considerar que o fato de a investigada estar foragida não pode servir como justificativa para manutenção da prisão, o desembargador Paulo Gustavo Guedes Fontes, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu liminar para revogar a medida cautelar decretada contra uma mulher acusada de participar de organização criminosa.

A mulher foi denunciada pelo Ministério Público Federal de Ribeirão Preto (SP) pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas por fatos que datam de 2013 a 2015.

A defesa, patrocinada pelas advogadas Maria Jamile José e Bruna Coutinho, do escritório Maria Jamile José Advocacia, pediu a revogação da prisão temporária alegando a falta de contemporaneidade dos fatos e também que a colheita de provas já foi concluída e a denúncia, oferecida, sendo desnecessária a manutenção da medida cautelar.

Na decisão, o desembargador aceitou o argumento da defesa e destacou a ausência de contemporaneidade dos fatos, afirmando que "os supostos fatos praticados pela paciente são antigos e relacionam-se a empresas cujo encerramento ocorreu em 2013 e 2015, de maneira que se encontra ausente o requisito da contemporaneidade para a decretação da prisão".

Segundo Fontes, o fato de a investigada estar foragida não pode servir como justificativa para manutenção da prisão, especialmente em razão dos princípios da não autoincriminação e do direito ao silêncio. 

"Ainda que ela tenha permanecido foragida desde a decretação da medida, o simples fato de a impetrante não ter sido ouvida pela autoridade policial, a fim de esclarecer sua participação nos fatos investigados, carece de justificativa para a prisão da paciente, pois a obtenção de informações diretamente da investigada encontra óbice no princípio da impossibilidade da autoincriminação e no direito ao silêncio, de maneira que a medida nesse sentido se afigura desproporcional."

O desembargador também decidiu que as demais diligências elencadas como pendentes pelo Ministério Público Federal podem ser realizadas sem a necessidade de manutenção da prisão.

Clique AQUI para ler a decisão
Processo 5031490-61.2022.4.03.0000


Fonte: Conjur

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