Pular para o conteúdo principal

Banco deve indenizar cliente assaltado em agência

A instituição bancária deve proporcionar segurança adequada aos seus clientes. Assim, é responsável por assalto ocorrido em suas dependências, pois decorrente do risco da sua atividade.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível de Timon (MA) condenou um banco a indenizar em R$ 10 mil e ressarcir um cliente assaltado em uma de suas agências.

O autor contou que sofreu assalto ao se dirigir à agência para fazer o depósito do dinheiro de seu estabelecimento comercial. Os ladrões o ameaçaram com arma de fogo, roubaram R$ 35 mil e o derrubaram na área de atendimento.

Em sua defesa, o banco alegou que o cliente teria sido abordado do lado de fora da agência e se jogado para dentro da área de atendimento. O dinheiro caiu no chão e foi recolhido por um dos assaltantes. Desta forma, o autor não teria ingressado nas dependências do local, pois não passou pela porta giratória.

A juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes lembrou que, nas relações de consumo, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva. Portanto, responde pelos danos causados ao cliente independentemente de culpa.

"É dever da instituição bancária zelar pela segurança adequada para seus clientes em suas dependências, visto que inerente ao risco do seu negócio", explicou a magistrada. O réu teria se omitido de tal dever, pois deixou de aplicar "mecanismos eficientes a fim de não colocar em risco a integridade de seus clientes".

Além disso, a própria instituição financeira admitiu que o crime foi finalizado no interior da agência. "Não se mostra razoável entender que o local destinado a atendimento não é considerado área interna para fins de responsabilidade civil", destacou Raquel.

Para a juíza, "a situação vivenciada pela parte requerente exorbita o mero aborrecimento, haja vista que o fato em comento propiciou desgaste e extrema angústia, gerando perceptível intranquilidade e abalo em sua esfera psíquica". 

Com informações da assessoria de imprensa da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.

Clique AQUI para ler a decisão
Processo 0801658-21.2022.8.10.0060



Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Justiça Militar pode decretar perda de posto e patente por qualquer tipo de crime

A Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido.  O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do plenário virtual, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.200) ocorreu de 16 a 23 de junho. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte.  "Nada obsta ao Tribunal de Justiça Militar Estadual, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória e por meio de procedimento específico, que examine a conduta do militar e declare a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças como sanção secundária decorrente da condenação à luz do sistema de valores e do código de ética militares", disse Alexandre em seu voto.  O tribunal fixou a seguinte tese: 1) A perda da graduação da praça pode

STJ vai reanalisar posição sobre salvo-conduto para produzir óleo de maconha

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai se debruçar sobre a necessidade de alterar a  recente posição  das turmas criminais da corte que tem assegurado a pessoas enfermas a possibilidade de plantar maconha e produzir óleo canabidiol em suas próprias casas. Essa posição foi construída pelo tribunal ao longo do ano passado. Em junho, a  6ª Turma  abriu as portas para a concessão de salvo-conduto em favor de pacientes que, em tese, poderiam ser processados por tráfico de drogas. A 5ª Turma  unificou a jurisprudência  em novembro. Em sessão da 5ª Turma nesta terça-feira (20/6), o ministro Messod Azulay, que não participou da formação desses precedentes porque só tomou posse no cargo em dezembro de 2022, propôs uma revisão da posição para tornar inviável a concessão de salvo-conduto. A proposta foi acompanhada pelo desembargador João Batista Moreira, que também não integrava o colegiado até fevereiro deste ano, quando foi convocado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para

Goiânia: Anulação de Casamento - Esposa Grávida e Marido Virgem!!

Marido virgem anula casamento com a mulher grávida A juíza Sirlei Martins da Costa, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, julgou procedente o pedido de anulação de casamento realizado por um rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida. Citada na ação, a esposa contestou a alegação do marido. Durante a audiência, porém, reconheceu os fatos, dizendo que, durante o namoro, era seguidora de uma igreja evangélica. Disse que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento. Ainda de acordo com a mulher, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o marido não podia ser o pai. Para a juíza, o depoimento pessoal da mulher é prova da existência de um dos requisitos para a anulação do casamento. A juíza determinou a expedição de documentos necessários para que