Pular para o conteúdo principal

Competência Constitucional: Câmara não pode regulamentar uso de bicicletas elétricas em município

A Constituição Federal estabelece como competência privativa da União legislar sobre trânsito e transportes. Esse entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para anular uma lei de Andradina (SP), de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre o uso de bicicletas elétricas e scooters no município. 

Na ação, a Prefeitura de Andradina sustentou que a lei questionada ofendeu o princípio da separação de poderes, além de interferir na administração pública, invadindo a reserva da administração ao tratar da organização do município. Ao julgar a ação procedente, o relator, desembargador Damião Cogan, destacou a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transportes.

"Cabe, portanto, à União legislar sobre assuntos nacionais de trânsito e transporte, aos Estados a regulamentação e provimento dos aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território, cabendo aos municípios a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local, consoante o artigo 30, incisos I, II e V, da Constituição".

O magistrado afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é robusta em declarar a inconstitucionalidade de leis municipais que dispõem sobre trânsito e transporte de forma diversa dos parâmetros fixados pelo legislador federal, por se tratar de matéria da competência privativa da União.

Ele observou ainda que, em âmbito federal, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), órgão responsável por regulamentar a Política Nacional de Trânsito, já editou resoluções que tratam de bicicletas elétricas. Para Cogan, também não prospera o argumento da Câmara de Andradina de exercício de competência legislativa suplementar, pois o caso não envolve competência comum ou concorrente, mas, sim, privativa da União.

"A competência constitucional dos municípios para legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados, conforme entendimento consolidado pelo STF. Diante de tal quadro, analisando os dispositivos da lei municipal, se verifica ofensa ao pacto federativo", acrescentou ele. A decisão foi unânime.

Clique AQUI para ler o acórdão
2175823-22.2021.8.26.0000


Por Tábata Viapiana

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...