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Tráfico de Drogas: Forma de esconder drogas em carro prova envolvimento de réu com facção

Por Danilo Vital

O modo de operação de um delito, pela forma elaborada como uma grande quantidade de drogas é escondida dentro de um veículo, é um indicativo válido de que um suspeito atua com respaldo de organização criminosa.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a decisão de afastar a incidência da minorante de pena do chamado "tráfico privilegiado" a um homem condenado a dez anos de prisão por tentar entrar no Aeroporto Internacional de Guarulhos com 32 quilos de cocaína escondidos em um veículo.

O réu trabalhava no aeroporto. No dia dos fatos, deixou o local em seu veículo e, na volta, tentou ingressar com a grande quantidade de droga em uma mala colocada debaixo do banco do passageiro. O esconderijo foi preparado com esse intuito e se situava em local de difícil acesso.

Segundo as instâncias ordinárias, o entorpecente certamente teria como destino um avião. Elas entenderam que o grau de preparação é compatível com a forma de operar de organizações criminosas dedicadas ao tráfico internacional.

Apesar de primário e de ter bons antecedentes, o réu foi condenado. A grande quantidade de drogas levou ao aumento da pena-base. E o modo como ele cometeu o crime serviu para afastar a incidência do redutor de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

Chamado de "tráfico privilegiado", ele reduz drasticamente a pena e é destinado aos pequenos traficantes, ainda não incluídos nas fileiras das organizações criminosas.

Ao STJ, a defesa argumentou que o réu é meramente "mula do tráfico", contratado para transportar a droga em troca de valor financeiro, e sustentou que não há elementos no caso que comprovem sua filiação a organização criminosa

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro explicou que a conclusão de que alguém integra grupo criminoso exige fundamentação razoável, com a indicação de dados concretos de comprovação dessas circunstâncias. No caso, ele entendeu que isso foi bem justificado pelas instâncias ordinárias.

"A minorante não foi concedida sob o argumento de o réu integrar organização criminosa, não só pelo montante do entorpecente apreendido mas também pelo modus operandi do delito", disse. "Sob esse prisma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal".

HC 719.877

Fonte: ConJur

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