A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é aplicável para o caso da mulher transexual vítima de violência em ambiente doméstico. A proteção conferida não pode ser limitada às pessoas que ostentam condição de mulher biológica.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para fixar medidas protetivas a uma mulher transexual, vítima de agressões pelo próprio pai. O precedente é inédito na corte.
O processo foi motivado por episódio violento do pai da autora da ação. Usuário de drogas e álcool, ele chegou em casa alterado, agarrou a filha pelos punhos e atirou contra a parede, antes de tentar agredi-la com pedaço de madeira. Ela foi perseguida pela rua até encontrar uma viatura da PM.
As instâncias ordinárias entenderam que a medida protetiva seria incabível no caso concreto. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o conceito "mulher" é usado na Constituição Federal, e nada justifica que ele seja interpretado, ao menos em matéria penal, como diferente do "sentido científico".
O recurso ao STJ foi ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo, para quem o acórdão violou o artigo 5º da Lei Maria da Penha. Defendeu que a única interpretação possível é a que protege a mulher contra qualquer espécie de violência fundada no gênero e não apenas no sexo biológico.
Relator, o ministro Rogerio Schietti entendeu como descabida a preponderância que o TJ-SP deu ao fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha.
"A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e doméstico e decorreram da distorção sobre a relação oriunda do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher", apontou.
Assim, o ministro Schietti propõe a diferenciação entre os conceitos de gênero e sexo e esclarece noções de termos transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis, com a inclusão dessas categorias no abrigo da Lei Maria de Penha.
"O conceito de gênero não pode ser empregado sem que se saiba exatamente o seu significado e de tal modo que acabe por desproteger justamente quem a Lei Maria da Penha deve proteger: mulheres, crianças, jovens, adultas ou idosas e, no caso, também as trans", afirmou o relator.
Ao acompanhar o voto, a ministra Laurita Vaz seguiu a mesma linha e destacou que o alcance do artigo 5º da Lei Maria de Penha passa necessariamente pelo entendimento de conceito de gênero, que não se confunde com conceito de sexo biológico.
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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