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"Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa": Cumprir pena em presídio federal não atrai competência da Justiça Federal

A competência para cumprimento da pena, se em presídio estadual ou federal, não tem nenhuma relação com a competência do crime pelo qual o agente foi condenado.

Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de três advogadas, presas sob a acusação de atuar em prol de uma facção criminosa, para enviar para a Justiça Federal os autos de um processo por organização criminosa.

A defesa alegou que a competência seria da Justiça Federal de Rondônia por haver interesse da União no feito, pois a cúpula da facção criminosa está em presídios federais e as rés atendiam seus clientes nas mesmas unidades. Dessa forma, segundo a defesa, haveria interesse direto do Departamento Penitenciário Federal e, consequentemente, da União.

De início, o relator, desembargador Mens de Mello, esclareceu que a competência criminal da Justiça Federal tem suas hipóteses expressas no artigo 109, incisos IV, e seguintes da Constituição Federal, sendo a competência Estadual residual. Desse modo, explicou, só haverá competência federal se a situação se enquadrar em uma das hipóteses mencionadas na Constituição Federal, o que não se verifica na hipótese.

"Também não se pode confundir competência da Justiça Federal com atribuição da Polícia Federal, que é mais ampla. Este órgão tem atribuição para apurar infrações penais com repercussão interestadual, ainda que não sejam de competência da Justiça Federal. Este é o raciocínio que se extrai do artigo 144, § 1º, inciso I, da Constituição Federal", acrescentou o magistrado.

Segundo ele, para incidir a hipótese do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal a lesão ao bem, interesse ou serviço da União deve ser direta: "No caso, o simples fato de as acusadas terem tido contato com presos em estabelecimento federal não enseja afetação a interesse direto da União a justificar a competência da Justiça Federal. Desta forma, inexiste competência federal".

O local de cumprimento da pena, afirmou Mello, também não tem relação com a competência do crime pelo qual o agente foi condenado: "A decisão sobre o presídio onde ficará o sentenciado é motivada por razões de segurança pública e política penitenciária". O relator afirmou que a Súmula 192 do STJ deixa claro que a competência para a execução da pena não está ligada à competência para sua imposição.

"Ao afirmar que 'compete ao Juízo das Execuções Penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual', a Súmula indica a possibilidade de alguém ser julgado por uma esfera competente para a análise da existência do crime posteriormente cumprir pena em outra esfera, o que acarreta apenas a alteração da competência da execução da referida pena", disse.

2300707-26.2021.8.26.0000


Fonte: ConJur

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