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STJ: Reconhecimento falho leva a absolvição de acusado de roubo de bicicleta

Embora realizado na fase extrajudicial — o que o torna apto a figurar como indício de autoria delitiva —, o reconhecimento fotográfico, isoladamente, não se presta a embasar a condenação quando ausentes outros elementos probatórios.

Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus 598.886, o juiz Givanildo Nogueira Constantinov, da 4ª Vara Criminal de Maringá (PR), decidiu absolver um homem acusado de furto mediante grave ameaça.

No caso concreto, um garoto de 14 anos foi abordado por dois homens e teve a bicicleta roubada. Posteriormente, o réu teria sido localizado com o veículo, que foi devolvido ao seu verdadeiro dono, que o identificou como um dos autores do crime com base em fotografia.

Na decisão, o magistrado argumentou que a materialidade do delito foi facilmente comprovada, mas a autoria do réu não restou demonstrada de forma contundente, convincente e coerente. "Os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal são parcos, falhos e inconsistentes, não existindo qualquer prova produzida em juízo que seja suficientemente capaz de demonstrar que o acusado praticou a conduta criminosa que lhe foi imputada", disse o julgador.

O juiz explicou que, embora a vítima tenha reconhecido o acusado, ela não foi inquirida sob o crivo do contraditório, o que impossibilita qualquer análise acerca da validade e da convicção do ato realizado. "Note-se, ainda, que não houve nem sequer a juntada aos autos da fotografia utilizada no reconhecimento ou informação acerca da possibilidade de confronto da imagem utilizada com fotos de outros suspeitos semelhantes".

Com isso, o julgador entendeu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que o réu deveria ser absolvido aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, já que, segundo ele, é melhor absolver um possível culpado do que condenar um provável inocente. O acusado foi representado pelo advogado Bruno Gimenes Di Lascio.

0021147-49.2019.8.16.0017


Fonte: ConJur

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