Essa foi a tese fixada em recursos repetitivos, por unanimidade de votos, na tarde desta quarta-feira (25/5) pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias e representa uma mudança jurisprudencial.
Até essa decisão, os colegiados que julgam temas de Direito Penal no STJ entendiam que, para a configuração da majorante, bastava que o furto tivesse sido cometido durante o repouso noturno, em razão da maior precariedade da vigilância e da maior probabilidade de sucesso no crime.
Além disso, era irrelevante se as vítimas estavam dormindo no momento do furto, ou ainda se o delito ocorreu em estabelecimento comercial ou em via pública, já que a lei não faz qualquer referência a esses pontos.
A mudança da jurisprudência foi consolidada no voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que considerou que aumentar a pena pelo fato de o crime ser cometido à noite gera punições desproporcionais, uma vez que a punição já é aumentada pela modalidade qualificada do delito.
Assim, se o fato de o crime ser cometido a noite trouxer maior gravidade concreta ao delito, caberá ao julgador considerar esse fato como circunstância judicial negativa apta a aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria.
Essa novidade confere uma maior discricionariedade para que o incremento da punição seja proporcional. Se aplicado o parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, o aumento previsto é substancial, de um terço da pena. A votação foi unânime.
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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