De acordo com o juiz federal criminal de São Paulo Ali Mazloum, o "informante do bem" é qualquer indivíduo que comunica a órgãos de controle públicos ou privados, de forma anônima ou não, a existência de comportamentos irregulares em uma empresa com a qual já teve ou ainda tem vínculo empregatício. As informações devem ser úteis para a prevenção de práticas ilícitas, incluindo corrupção, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.
A figura do whistleblower é prevista pela Lei nº 13.608, de 2018, que dispõe sobre o "serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais".
Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime contra a Administração Pública, o artigo 4º-C, parágrafo 3º, determina que "poderá ser fixada recompensa em favor do informante em até 5% (cinco por cento) do valor recuperado".
Essa taxa, no entanto, é "muito baixa", segundo Mazloum. "Quem se arriscaria por R$ 5 mil ao denunciar uma corrupção de R$ 100 mil, por exemplo? O ganho deveria garantir que o informante pudesse começar uma nova vida, até mesmo em outro país, se necessário. É preciso rever a compensação financeira, pode-se estabelecer um teto no caso de uma corrupção de R$ 2 bilhões, por exemplo, mas tem de ter um ganho aprazível".
Para o juiz de São Paulo, a porcentagem de recursos arrecadados com as loterias esportivas e federais atualmente destinada ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), de 2,5%, poderia subir para 4%, por exemplo, a fim de auxiliar no estabelecimento de uma "recompensa mais atrativa" aos informantes do bem.
A presidente da AMB, Renata Gil, considera que a recompensa poderia variar de acordo com cada caso concreto, o que também ajudaria a produzir uma avaliação individual mais correta.
Para ela, a aplicação desse instituto é dificultada pelo baixo aparelhamento policial no país, mas o investimento pode reverter aos cofres públicos em "maior controle ético dentro das empresas".
Técnicas convencionais têm se mostrado insuficientes para combater a prática de crimes econômicos dentro de repartições públicas ou empresas privadas, segundo os especialistas.
"A informação em si não é a prova, é o meio de prova, do mesmo jeito que são a infiltração policial, a interceptação telefônica e a colaboração premiada. Todos esses dados devem ser rigorosamente checados antes de quaisquer medidas invasivas", pondera Mazloum.
Também dá direito a preservação de identidade, proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar (como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições e imposição de sanções) e estabelece que a prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público.
Além disso, sustenta que o informante será "ressarcido em dobro" por eventuais danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais.
Também participaram do debate o juiz estadual criminal Ulisses Augusto Pascolati Júnior, de São Paulo; e os juízes federais criminais Débora Valle de Brito (RJ), Francisco Codevila (DF) e Michael Procópio Avelar (MG).
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Fonte: ConJur
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