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Recompensa a 'informante do bem' precisa ser maior de acordo com estudiosos

Apesar do seu enorme potencial para auxiliar nas investigações policiais, o chamado "informante do bem" (ou whistleblower) ainda é mal recompensado financeiramente pelos crimes que denuncia às autoridades, segundo estudiosos do tema.

O assunto foi debatido no seminário online "Rumos do Direito Criminal — na voz de quem decide", promovido pela TV Conjur nesta segunda-feira (16). O evento foi mediado pela presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Renata Gil, que é juíza criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

De acordo com o juiz federal criminal de São Paulo Ali Mazloum, o "informante do bem" é qualquer indivíduo que comunica a órgãos de controle públicos ou privados, de forma anônima ou não, a existência de comportamentos irregulares em uma empresa com a qual já teve ou ainda tem vínculo empregatício. As informações devem ser úteis para a prevenção de práticas ilícitas, incluindo corrupção, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. 

A figura do whistleblower é prevista pela Lei nº 13.608, de 2018, que dispõe sobre o "serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais". 

Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime contra a Administração Pública, o artigo 4º-C, parágrafo 3º, determina que "poderá ser fixada recompensa em favor do informante em até 5% (cinco por cento) do valor recuperado". 

Essa taxa, no entanto, é "muito baixa", segundo Mazloum. "Quem se arriscaria por R$ 5 mil ao denunciar uma corrupção de R$ 100 mil, por exemplo? O ganho deveria garantir que o informante pudesse começar uma nova vida, até mesmo em outro país, se necessário. É preciso rever a compensação financeira, pode-se estabelecer um teto no caso de uma corrupção de R$ 2 bilhões, por exemplo, mas tem de ter um ganho aprazível". 

Para o juiz de São Paulo, a porcentagem de recursos arrecadados com as loterias esportivas e federais atualmente destinada ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), de 2,5%, poderia subir para 4%, por exemplo, a fim de auxiliar no estabelecimento de uma "recompensa mais atrativa" aos informantes do bem. 

A presidente da AMB, Renata Gil, considera que a recompensa poderia variar de acordo com cada caso concreto, o que também ajudaria a produzir uma avaliação individual mais correta. 

Para ela, a aplicação desse instituto é dificultada pelo baixo aparelhamento policial no país, mas o investimento pode reverter aos cofres públicos em "maior controle ético dentro das empresas". 

Técnicas convencionais têm se mostrado insuficientes para combater a prática de crimes econômicos dentro de repartições públicas ou empresas privadas, segundo os especialistas. 

"A informação em si não é a prova, é o meio de prova, do mesmo jeito que são a infiltração policial, a interceptação telefônica e a colaboração premiada. Todos esses dados devem ser rigorosamente checados antes de quaisquer medidas invasivas", pondera Mazloum.

Proteção ao informante
A Lei nº 13.608/2018 garante ao informante "proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas".

Também dá direito a preservação de identidade, proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar (como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições e imposição de sanções) e estabelece que a prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público.  

Além disso, sustenta que o informante será "ressarcido em dobro" por eventuais danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais.   

Também participaram do debate o juiz estadual criminal Ulisses Augusto Pascolati Júnior, de São Paulo; e os juízes federais criminais Débora Valle de Brito (RJ), Francisco Codevila (DF) e Michael Procópio Avelar (MG).

Clique AQUI para assistir ao evento


Fonte: ConJur

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