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TJSP: Indenização por violência obstétrica

A obrigação do médico é de meio e não de resultado; portanto, ele fica obrigado a empregar a boa técnica e o zelo de acordo com a necessidade do paciente. Em se tratando de obrigação de meio, a análise da responsabilidade deve se dar após a demonstração da culpa do médico, ou seja, de que foi negligente, imprudente ou imperito.

Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do estado de São Paulo a indenizar uma mulher que sofreu violência obstétrica durante um parto em um hospital público. O bebê acabou morrendo após o parto. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.

Consta dos autos que a autora, em sua segunda gestação, foi submetida a uma tentativa de parto normal com uso de manobras indevidas que resultaram na morte da criança. A paciente alega que os médicos que a atenderam deixaram de realizar a cesárea, apesar do histórico da primeira gestação e do tamanho da mulher e do bebê indicarem que este seria o procedimento mais indicado.

O relator, desembargador Oscild de Lima Júnior, disse que o dano e a conduta foram comprovados e que o laudo pericial é conclusivo sobre a forma culposa com que os médicos agiram: "Restam incontroversos o dano e a conduta, o dano em razão da anóxia fetal aguda, devido à aspiração de líquido amniótico pelo nascente, e a conduta pelo atendimento médico prestado à autora quando em trabalho de parto."

O magistrado destacou que a falta de condições no hospital público ou eventual sobrecarga dos profissionais não justificam o mau atendimento. "Inadmissível o desleixo no atendimento, haja vista que, na espécie, o médico nem mesmo se deu ao trabalho de proceder prontamente à cesariana, de modo a aplacar o sofrimento fetal, proteger a integridade física do feto e, com isso, evitar o óbito", ressaltou.

Assim, para o relator, é evidente que o fato ocorrido ("perda de um filho, em nítida situação de violência obstétrica, e nas demais circunstâncias descritas nos autos") ocasionou à autora sofrimento e profundo abalo psicológico que "supera, e muito, o mero aborrecimento ou dissabor, a dar ensejo à indenização por danos morais". A decisão foi unânime.

Clique AQUI para ler o acórdão
1019122-22.2020.8.26.0053

Fonte: ConJur

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