Julgado pela 3ª Vara de Itapecerica da Serra (SP) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o réu havia sido condenado a 13 anos de prisão. Em Habeas Corpus ao STJ, a defesa alegou que o reconhecimento foi feito por apenas uma das pelo menos cinco vítimas e com imprecisão, pois o homem teria usado "touca ninja" no momento do delito.
O ministro relator lembrou que o STJ reconhece a necessidade de seguir as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal, bem como exige outras provas que o corroborem. O Supremo Tribunal Federal tem o mesmo entendimento.
No caso concreto, isso não teria acontecido. O magistrado constatou escassez e fragilidade dos elementos de prova quanto à autoria do crime.
Dantas observou que o reconhecimento do acusado ocorreu de forma isolada, sem que outros indivíduos fossem colocados ao seu lado — de forma contrária, portanto, à regra do CPP.
Além disso, os próprios policiais ressaltaram que não havia indícios de que o réu integrasse a quadrilha responsável pelo roubo. O ministro também destacou que o homem não tinha maus antecedentes.
Por José Higídio
Fonte: ConJur
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